Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.648 de 10 de fevereiro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Os cadernos de requisições para atender às Secretarias de Estado, Departamentos Autônomos, Polícia Militar e Coletorias Estaduais do interior serão fornecidos pelo Departamento de Contrôle de Passes.
Parágrafo único
– O fornecimento dos cadernos de requisições dependerá de pedido formulado pelas Secretarias, Departamentos Autônomos, Polícia Militar e Coletorias Estaduais do interior, registrando-se sua entrega e respectiva devolução.