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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.648 de 10 de fevereiro de 1966

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Art. 2º

– Os cadernos de requisições para atender às Secretarias de Estado, Departamentos Autônomos, Polícia Militar e Coletorias Estaduais do interior serão fornecidos pelo Departamento de Contrôle de Passes.

Parágrafo único

– O fornecimento dos cadernos de requisições dependerá de pedido formulado pelas Secretarias, Departamentos Autônomos, Polícia Militar e Coletorias Estaduais do interior, registrando-se sua entrega e respectiva devolução.