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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.648 de 10 de fevereiro de 1966

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Art. 19

– O Departamento de Controle de Passes conservará sempre atualizadas, para efeito de cálculo, as tarifas oficiais de tôdas as estradas de ferro e empresas de viação aérea e rodoviária, observando as leis, atos e portarias que modificarem essas tarifas.