Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.648 de 10 de fevereiro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 19
– O Departamento de Controle de Passes conservará sempre atualizadas, para efeito de cálculo, as tarifas oficiais de tôdas as estradas de ferro e empresas de viação aérea e rodoviária, observando as leis, atos e portarias que modificarem essas tarifas.