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Artigo 18, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.648 de 10 de fevereiro de 1966

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Art. 18

– Poderão ser concedidos aos servidores estaduais, para seu uso ou de pessoas de sua família, requisições de passes, para desconto em seus vencimentos, até 5 (cinco) prestações mensais e consecutivas, sendo que nas requisições deverão ser impressos ou carimbados os seguintes dizeres: "para desconto em vencimentos".

§ 1º

– O passe será requisitado pelo próprio servidor, diretamente ao Chefe do Departamento de Controle de Passes, onde deverá ser apresentado também um dos dois (2) últimos contra-cheques ou outro comprovante, bem como o documento de identidade.

§ 2º

– O valor dos passes não poderá exceder ao que o servidor percebe líquido de seus vencimentos de um mês, não se concedendo novos até que haja terminado os descontos dos anteriores.

§ 3º

– Calculado o valor dos passes, será o mesmo comunicado à repartição pagadora a fim de serem providenciados os respectivos descontos.

§ 4º

– Haverá no Departamento de Controle de Passes, um sistema de fichas destinado a controlar a efetivação dos descontos.

§ 5º

– No caso de devolução, ao Departamento de Controle de Passes, de requisição não utilizada, e já objeto de desconto na fonte pagadora, o reembôlso far-se-á depois de efetuado o último desconto.