Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.648 de 10 de fevereiro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Os Hospitais e Dispensários da Secretaria de Estado da Saúde, com sede no interior do Estado, poderão emitir requisições de passes, por via férrea ou rodoviária, para loucos ou pessoas atacadas de hidrofobia ou moléstia infecto-contagiosa, aos doentes de infecção cardio-vasculares, aos cancerosos e reumáticos, às vítimas de traumatismo e aos necessitados de intervenção cirúrgica e de aparelhos ortopédicos, desde que sejam indigentes.
§ 1º
– Os Hospitais e Dispensários da Secretaria de Estado da Saúde, com sede nesta Capital, encaminharão seus pacientes ao Abrigo Belo Horizonte, da Secretaria de Estado da Segurança Pública, para obtenção dos respectivos passes, respeitado o sistema e horário de funcionamento daquele órgão.
§ 2º
– Para o transporte de loucos furiosos ou enfermos portadores de moléstia contagiosa poderá ser requisitado carro especial.