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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.648 de 10 de fevereiro de 1966

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Art. 16

– Somente a Secretaria de Estado da Segurança Pública, pelo Departamento de Assistência Social e através do Abrigo Belo Horizonte, poderá fornecer passes para indivíduos comprovadamente indigentes, mesmo em alta hospitalar ou em tratamento dispensarial.

§ 1º

– Esses passes serão de ida somente, e, de preferência, por via férrea, de 2ª classe.

§ 2º

– Nas requisições de passes coletivos serão anotados, no verso da 3ª (terceira) via, os nomes dos indigentes doentes, respectivos acompanhantes e menores de 3 (três) a 11 (onze) anos.