Artigo 15, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.648 de 10 de fevereiro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 15
– A requisição de passe só poderá ser utilizada pela pessoa nela mencionada.
§ 1º
– No verso da 1ª (primeira) via da requisição, a pessoa nela mencionada dará recibo da passagem ou do conhecimento, sendo que, no caso de passe coletivo, bastará o recibo de uma das pessoas mencionadas.
§ 2º
– O funcionário que empregar requisições de passes, e de transporte de mercadorias ou bagagens para si ou para outrem fora dos casos previstos, ou, ainda, que emití-las incorretamente, causando prejuízo ao Estado, incorrerá nas penas da lei, sendo-lhe ainda exigido o recolhimento imediato aos cofres do Estado do total das despesas.
§ 3º
– Fica proibida a emissão de requisição para cobertura de armazenagem de mercadoria retida na estação de destino, por tratar-se de despesa alheia à verba de transporte.