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Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.648 de 10 de fevereiro de 1966

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Art. 15

– A requisição de passe só poderá ser utilizada pela pessoa nela mencionada.

§ 1º

– No verso da 1ª (primeira) via da requisição, a pessoa nela mencionada dará recibo da passagem ou do conhecimento, sendo que, no caso de passe coletivo, bastará o recibo de uma das pessoas mencionadas.

§ 2º

– O funcionário que empregar requisições de passes, e de transporte de mercadorias ou bagagens para si ou para outrem fora dos casos previstos, ou, ainda, que emití-las incorretamente, causando prejuízo ao Estado, incorrerá nas penas da lei, sendo-lhe ainda exigido o recolhimento imediato aos cofres do Estado do total das despesas.

§ 3º

– Fica proibida a emissão de requisição para cobertura de armazenagem de mercadoria retida na estação de destino, por tratar-se de despesa alheia à verba de transporte.