Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.648 de 10 de fevereiro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Sòmente o Governador e o Secretário de Estado do Govêrno poderão emitir requisições para transporte por via aérea e por trem de luxo.