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Artigo 10º, Parágrafo 3, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.648 de 10 de fevereiro de 1966

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Art. 10

– As requisições de passes para servidores em viagem a serviço sòmente serão emitidas à vista de pedido escrito, do qual conste um resumo do serviço a ser executado, ressalvados os casos em que a missão fôr sigilosa ou secreta.

§ 1º

– As requisições serão em 4 (quatro) vias, devendo ser preenchidas, a lápis cópia e carbono duplo, em todos os seus claros.

§ 2º

– Das requisições deverão constar os seguintes dados:

I

procedência;

II

meio de transporte;

III

primeira ou segunda classe;

IV

com leito ou sem leito;

V

ida ou ida e volta;

VI

nome do servidor;

VII

destino;

VIII

motivo de fornecimento;

IX

local e data de emissão.

§ 3º

– No preenchimento das requisições de transporte de mercadorias e bagagens serão citados:

I

procedência;

II

meio de transporte;

III

número de volume;

IV

espécie de mercadoria;

V

destinatário;

VI

pêso;

VII

valor de mercadoria ou bagagem;

VIII

destino;

IX

firma fornecedora;

X

local e data de emissão.

§ 4º

– A 1ª (primeira) e a 2ª (segunda) vias serão apresentadas à emprêsa que tiver de emitir a passagem ou o conhecimento, a 3ª (terceira) via deverá ser remetida quinzenalmente ao Departamento de Contrôle de Passes, acompanhada do documento de origem, e a 4ª (quarta) via ficará no canhoto do caderno para posterior conferência.