Artigo 10º, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.648 de 10 de fevereiro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 10
– As requisições de passes para servidores em viagem a serviço sòmente serão emitidas à vista de pedido escrito, do qual conste um resumo do serviço a ser executado, ressalvados os casos em que a missão fôr sigilosa ou secreta.
§ 1º
– As requisições serão em 4 (quatro) vias, devendo ser preenchidas, a lápis cópia e carbono duplo, em todos os seus claros.
§ 2º
– Das requisições deverão constar os seguintes dados:
I
procedência;
II
meio de transporte;
III
primeira ou segunda classe;
IV
com leito ou sem leito;
V
ida ou ida e volta;
VI
nome do servidor;
VII
destino;
VIII
motivo de fornecimento;
IX
local e data de emissão.
§ 3º
– No preenchimento das requisições de transporte de mercadorias e bagagens serão citados:
I
procedência;
II
meio de transporte;
III
número de volume;
IV
espécie de mercadoria;
V
destinatário;
VI
pêso;
VII
valor de mercadoria ou bagagem;
VIII
destino;
IX
firma fornecedora;
X
local e data de emissão.
§ 4º
– A 1ª (primeira) e a 2ª (segunda) vias serão apresentadas à emprêsa que tiver de emitir a passagem ou o conhecimento, a 3ª (terceira) via deverá ser remetida quinzenalmente ao Departamento de Contrôle de Passes, acompanhada do documento de origem, e a 4ª (quarta) via ficará no canhoto do caderno para posterior conferência.