Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.624 de 01 de agosto de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– A fiscalização do governo junto à Companhia Loteria do Estado de Minas Gerais continuará ser exercida por um fiscal, auxiliado por um ajudante, os quais perceberão a gratificação anual que ora recebem e que corre pela contribuição que para esse fim incumbe a companhia.