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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.624 de 01 de agosto de 1930

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Art. 1º

– A fiscalização do governo junto à Companhia Loteria do Estado de Minas Gerais continuará ser exercida por um fiscal, auxiliado por um ajudante, os quais perceberão a gratificação anual que ora recebem e que corre pela contribuição que para esse fim incumbe a companhia.