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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.606 de 11 de julho de 1930

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Secretaria das Finanças, em Belo Horizonte, aos 11 de julho de 1930.


Capítulo I

Disposições preliminares

Art. 1º

— A Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, criada pela lei n. 8, de 6 de novembro de 1891, regida por diversas leis posteriores e regulamentada pelos decs. ns. 595, de 8 de outubro de 1892, e 1.566, de 2 de janeiro de 1903, modificado em parte pelas "instruções" aprovadas pelo dec. n. 7.128, de 19 de fevereiro de 1926, e pelo decreto n. 8.071, de 13 de dezembro de 1927, é urn departamento da Secretaria das Finanças, da qual depende imediatamente, dividido em duas seções principaes: "Minas Gerais" e Oficinas Gráficas, ambas sob a direção e responsabilidade do Diretor da Imprensa Oficial, que será nomeado pelo Presidente do Estado.

Parágrafo único

As duas seções principais em que se divide a Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais subdividem-se, por sua vez, em tantas seções quantas forem necessárias à execução dos trabalhos que incumbem a repartição.

Capítulo II

Da redação do "Minas Gerais"

Art. 2º

— O "Minas Gerais" órgão oficial dos poderes do Estado, terá a direção de seu Diretor e Redator-Chefe sendo redigido por este, pelo sub-Diretor, cinco redatores e quatro auxiliares de redação.

Parágrafo único

— De acordo com as necessidades do jornal, serão contratados repórteres, dentro dos limites da respectiva consignação orçamentária, pela qual poderão ser também remunerados escritores e publicistas que colaborem assiduamente no órgão oficial, corn trabalhos de utilidade geral para o Estado, a juízo do governo, mediante proposta do Diretor.

Art. 3º

— O "Minas Gerais", órgão de publicidade do governo do Estado, deverá inserir: 1.º As leis, regulamentos, decretos, instruções e quaisquer outros atos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado, o expediente das Secretarias de Estado e das repartições a elas anexadas ou subordinadas, do Tribunal da Relação, dos Juízos e Tribunal do Juri da Capital; 2.º As leis, decretos, regulamentos, circulares e instruções dos poderes da União que devam ter execução no Estado; 3.º A explicação e defesa dos atos do Governo, quando este julgar conveniente e oportuno; 4.º As atas e o resumo dos debates das duas casas do Congresso Legislativo do Estado, sendo os resumos publicados, quando forem enviados de véspera os respectivos extratos; 5.º Editais e avisos das Secretarias de Estado, repartições subordinadas e dos juizos e tribunais de primeira e de segunda instância, sendo pagos aqueles que forem publicados no interesse das partes; 6.º Artigos originais, ou traduzidos, sobre instrução pública, agricultura, transportes, colonização, comércio, estatística, higiene, ciências, letras e artes e quaisquer outros assuntos de interesse geral que concorram para o progresso moral e material do Estado, exceto aqueles que, a juízo do Diretor, possam provocar polêmicas de caráter pessoal; 7.º Telegramas oficiais que possam Interessar ao público e, em seção especial, os de seus correspondentes na Capital Federal e em outras cidades, noticiando os fatos mais importantes que ocorram no país e no estrangeiro. 8.º Noticiário de interesse geral, do interior e do exterior, corn abstenção absoluta de assuntos pessoais e partidários, ou que se apartem dos fins do órgão oficial; 9.º Anúncios, avisos, declarações ou quaisquer outras publicações de caráter particular, uma vez que além de remunerados, estejam dentro das normas legais e do programa do órgão oficial.

Art. 4º

— Diretor da Imprensa Oficial fará editar, juntamente com o Minas Gerais, no formato que julgar mais conveniente, o Diário do Congresso, para publicação das atas, resumo de debates e discursos que de véspera lhe remetam o Senado e a Câmara, durante o período de seu funcionamento.

Art. 5º

— O órgão oficial manterá um un mais correspondentes na Capital Federal, aos quais incumbirá transmitir-lhe, diariamente, em telegramas concisos e claros, notícias dos factos mais importantes que ocorreram ali, nos Estados, ou fora do país.

Art. 6º

— O Minas Gerais poderá contratar ainda correspondentes em outras cidades do Estado, ou da União, quando o Governo julgar conveniente, sendo a remuneração dos mesmos fixada pelo Diretor, de acordo com o Secretário das Finanças.

Art. 7º

— O órgão oficial será publicado diariamente, exceto às segundas-feiras, e só poderá deixar de ser editado por motivo justo, a juízo do Secretário das Finanças, que também poderá determinar, em casos especiais, sua publicação às segundas-feiras.

Parágrafo único

O seu formato será o atual, que poderá ser modificado, a juízo do governo, constando de tantas páginas quantas forem necessárias, conforme a afluência de matéria, para a regular e pronta publicação dos atos oficiais.

Art. 8º

— Nenhum original será levado à composição sern o visto do Diretor e Redator-Chefe do órgão oficial, do sub-Diretor ou de redator designado para isso, exceto o expediente das Secretarias de Estado e repartições anexas ou dependentes, atas e resumo dos debates do Congresso Mineiro, expediente do Tribunal do júri, leis e decretos que devem vir das respectivas repartições rubricados, por quem de direito.

Art. 9º

— Compete ao Diretor, como Redator-Chefe do Minas Gerais; 1.º Superintender a redação e publicação do órgão oficial, de acordo com o disposto nos arts. 3.º a 8.º deste Regulamento; 2.º Orientar os redatores, auxiliares de redação e demais subordinados, distribuindo-Ihes as incumbencias e tarefas, que julgar convenientes, e revendo as produções e trabalhos destes, antes de sua composição; 3.º Contratar pessoal idôneo para o serviço de reportagem e colaboração do órgão oficial, de conformidade com a art. 2.º, parágrafo único, deste Regulamento; 4.º Defender, ou explicar, as atos do Governo, quando este o julgar conveniente; 5.º Solicitar do Secretário das Finanças quaisquer medidas necessárias à regularidade, melhoramento e boa ordem do jornal; 6.º Fazer cumprir as determinações do Presidente do Estado e do Secretário das Finanças.

Art. 10º

— O Redator-Chefe, nas falhas e impedimentos, será substituído pelo sub-Diretor e, na falta deste, por um dos redatores, designado pelo Secretario das Finanças, ou por quem o Governo escolher.

Art. 11

— Aos redatores, auxiliares de redação e repórteres, que trabalham sob as ordens do Diretor e do sub Diretor, compete desempenhar-se com zelo, circunspeção e critério, dos serviços que Ihes forem cometidos, devendo ser assíduos no trabalho, e guardar discrição e sigilo quanto aos assuntos e matérias de caracteres reservado, confiados à Redação.

Art. 12

— Todos os casos omissos e obscuros deste Regulamento serão resolvidos pelo Diretor, de acordo com o Secretário das Finanças.

Capítulo III

Da Imprensa Oficial, oficinas, pessoal e atribuições

Seção I

Das seções da Imprensa Oficial

Art. 13

— A Imprensa Oficial divide-se nas seguintes seções, que podem ser aumentadas, ou suprimidas, a juízo do Governo, por proposta do Diretor, bem como anexadas umas às outras; I. Redação II. Gerência Iii. Expediente IV. Sub-Contadoria V. Tesouraria VI. Almoxarifado VII. Encomendas Informações VIII. Revisão de Obras IX. Composição de Obras X. Composição de Avulsos XI. Impressão de Obras XII. Impressão de Avulsos XIII. Pautação

XIV

Encadernação XV. Brochura XVI. Impressão e Conferência de Valores XVII. Fabricação de Envelopes e Cartonagem XVIII. Litografia XIX. Cartografia XX. Gravura XXI. Fotogravura XXII. Fundição de Tipos XXIII. Estereotipia e Carpintaria. XXJV. Conservação e Reparo de Máquinas. XXV. Arquivo XXVI. Mecânica e Eletricidade XXVII. Portaria XXVIII. Serviços Internos XXIX. Composição e Paginação do Minas Gerais e Diário do Congresso. XXX. Revisão do Minas Gerais e Diário do Congresso XXXI. Impressão do Minas Gerais e Diário do Congresso XXXII. Expedição do Minas Gerais e Diário do Congresso.

Seção II

Do pessoal, sua admissão, classificação e atribuições

Art. 14

— pessoal da Imprensa compor-se-á de empregados titulados e contratados, e será classificado em duas categorias: mensalistas, os que percebem vencimentos fixos, e obreiros, os que ganham por obra, de acordo com as tarifas do estabelecimento.

Parágrafo único

O pessoal das Oficinas terá a seguinte classificação; chefe de seção, ajudante de chefe, 1.º oficial, 2.º oficial, 3.º oficial, aprendiz de 1.ª classe, aprendiz de 2.ª classe, aprendiz de 3.ª classe, servente e outros cargos de designação técnica, com os vencimentos constantes da tabela anexa.

Art. 15

— O Regimento Interno fixará as atribuições do pessoal das várias seções da Imprensa Oficial.

Art. 16

— O pessoal da Imprensa será o constante do quadro abaixo e terá os vencimentos das tabela anexas: Diretoria Titulados: 1 diretor 1 sub-diretor 1 auxiliar de gabinete da diretoria 1 auxiliar de gabinete da sub-diretoria 1 contínuo 2 serventes Redação Titulados: 5 redactores 4 auxiliares de redação 2 reporteres 1 tradutor de telegramas Contratados: 1 revisor de página 4 reporteres Gerência Titulados: 1 gerente-técnico 2 ajudantes-técnicos 1 chefe de oficinas 1 praticante 1 telefonista Contratados: 1 continuo 1 servente Expediente Titulados: 1 chefe de seção 1 ajudante do chefe 1 guarda-livros 1 primeiro auxiliar técnico 1 segundo auxiliar técnico 1 datilógrafo Contratados: 1 protocolista 3 praticantes 1 servente Sub-Contadoria Titulados: 1 Sub-contador 1 guarda-Iivros 1 auxiliar de guarda-livros Contratados: 1 guarda-livros 1 auxiliar de guarda-livros 3 praticantes Tesouraria Titulados: 1 tesoureiro 1 fiel 1 fiel-taxador 1 taxador de anúncios Contratados: 1. auxiliar de guarda-livros 1 praticante 1 servente Encomendas e Informações Titulados: 1 chefe 1 ajudante 1 primeiro oficial 1 segundo oficial 1 terceiro oficial Contratados: 1 auxiliar de guarda-livros 1 primeiro oficial 1 segundo oficial 1 terceiro oficial 1 praticante 1 servente Almoxarifado Titulados: 1 almoxarife 1 guarda-livros 1 ajudante 2 primeiros oficiais 2 segundos oficiais 2 praticantes 1 encarregado de compras Contratados: 3 primeiros oficiais 1 terceiro oficial 4 serventes. Revisão de obras. Titulados: 1 chefe 1 revisor 1 conferente Contratados: 3 revisores 3 conferentes 3 suplentes de conferente Composição de Obras Titulados: 1 chefe 4 ajudantes 5 primeiros oficiais 3 segundos oficiais 2 tipógrafos-obreiros de 1.ª classe 1 tipógrafo obreiro de 2.ª classe Contratados: 1 segundo oficial 1 terceiro oficial 3 aprendizes de 1.ª classe 2 aprendizes de 2.ª classe 2 aprendizes de 3.ª classe 12 tipógrafos obreiros Composição de Avulsos. Titulados: 1 chefe 3 ajudantes 8 primeiros oficiais Contratados: 7 primeiros oficiais 5 segundos oficiais 5 terceiros oficiais 2 aprendizes de 3.ª classe 2 aprendizes de 2.ª classe 2 aprendizes de 3.ª classe 9 tipógrafos obreiros Impressão de Obras Titulados: 1 chefe 2 ajudantes 6 primeiros oficiais 1 segundo oficial Contratados: 1 primeiro oficial 2 segundos oficiais 3 terceiros oficiais 1 aprendiz de 1.ª classe 1 aprendiz de 2.ª classe 1 aprendiz de 3.ª classe Impressão de avulsos Titulados: 1 chefe 2 ajudantes 8 primeiros oficiais Contratados: 2 primeiros oficiais 5 segundos oficiais 3 terceiros oficiais 2 aprendizes de 1.ª classe 2 aprendizes de 2.º classe 2 aprendizes de 3.º classe Pautação Titulados: 1 chefe 2 ajudantes 5 primeiros oficiais 3 encadernadores-obreiros de 1.ª classe 2 pautadores-obreiros de 1.ª classe Contratados: 2 segundos oficiais 2 terceiros oficiais 1 praticante 2 aprendizes de 1.ª classe 2 aprendizes de 2.ª classe 2 aprendizes de 3.ª classe 8 artífices 4 obreiros: riscadores, encadernadores e pautadores Encadernação Titulados: 1 chefe 1 ajudante 3 primeiros oficiais 1 encadernador obreiro de 1ª clase Contratados: 1 terceiro oficial 2 encadernadores-obreiros de 1.ª classe 1 aprendiz de 1.ª classe 1 aprendiz de 2.ª classe 1 aprendiz de 3.ª classe Brochura Titulados 1 chefe 1 ajudante 1 primeiro oficial 8 encadernadores-obreiros de 1.ª classe Contratados: 1 segundo oficial 1 terceiro oficial 2 aprendizes de 1.ª classe 2 aprendizes de 2.ª classe 2 aprendizes de 3.ª classe 7 encadernadores-obreiros 5 dobradores de folhas obreiros Impressão e conferência de valores Titulados: 1 chefe 1 ajudante 1 primeiro oficial Contratados 1 primeiro oficial 1 segundo oficial 1 terceiro oficial 1 aprendiz de 1.ª classe 1 aprendiz de 2.ª classe 1 aprendiz de 3.ª classe 12 passadores de bilhetes Fabricação de envelopes e cartonagem Titulados: 1 chefe 1 terceiro oficial Contratados: 1 preparador de modelos 1 aprendiz de 3.ª classe 18 artífices-obreiros Litografia Titulados: 2 ajudantes Contratados: 1 transportador-chefe 1 desenhista 2 primeiros oficiais 2 segundos oficiais 2 terceiros oficiais 2 aprendizes de 1.ª classe 2 aprendizes de 2.ª classe 2 aprendizes de 3.ª classe Cartografia Titulados: 2 ajudantes 1 primeiro oficial Contratados: 1 chefe impressor 2 desenhistas 1 segundo official 1 terceiro oficial 1 aprendiz de 1.ª classe 1 aprendiz de 2.ª classe 1 aprendiz de 3.ª classe Gravura Titulados: 1 ajudante Contratados: 1 chefe-gravador 2 primeiros oficiais 1 segundo oficial 1 terceiro oficial 1 aprendiz de 1.ª classe 1 aprendiz de 2.ª classe 1 aprendiz de 3.ª classe Fotogravura Titulados: 1 chefe 1 ajudante Contratados: 1 primeiro oficial 1 segundo oficial 3 terceiros oficiais 1 aprendiz de 1.ª classe 1 aprendiz de 2.ª classe 1 aprendiz de 3.ª classe Fundição de tipos Titulados: 1 chefe 1 ajudante 1 primeiro oficial 1 segundo oficial Contratados: 1 segundo oficial 4 terceiros oficiais 1 aprendiz de 1.ª classe 1 aprendiz de 2.ª classe 1 aprendiz de 3.ª classe Estereotipia e Carpintaria Titulados: 1 chefe 2 ajudantes 2 primeiros oficiais Contratados: 2 primeiros oficiais 2 segundos oficiais 2 terceiros oficiais 1 aprendiz. de 1.ª classe 1 aprendiz de 2.ª classe 1 aprendiz de 3.ª classe Conservação e reparos de máquinas: Titulados: 1 chefe 1 ajudante 3 primeiros oficiais Contratados: 3 primeiros oficiais 3 segundos oficiais 3 terceiros oficiais 1 aprendiz de 1.ª classe 1 aprendiz de 2.ª classe 1 aprendiz de 3.ª classe Mecânica e Eletricidade Titulados: 1 chefe 1 encarregado de eletricidade 1 ajudante 1 primeiro oficial Contratados: 1 primeiro oficial 5 segundos oficiais 5 terceiros oficiais 1 aprendiz de 1.ª classe 1 aprendiz de 2.ª classe 2 aprendizes de 3.ª classe Arquivo Titulados: 1 primeiro oficial 1 segundo oficial Contratados: 1 segundo oficial 1 terceiro oficial Portaria Titulados: 1 porteiro do dia 2 porteiros da noite 1 encarregado de portaria 1 auxiliar de porteiro da noite 4 serventes Contratados: 3 serventes Serviços internos Titulados: 1 chefe 1 auxiliar 1 pedreiro 1 servente Contratados 1 jardineiro 1 auxiliar de transportes 12 serventes Revisão do "Minas Geraes" Titulados: 1 chefe 4 revisores 5 conferentes Contratados: 3 suplentes de conferente Composição e paginação do "Minas Gerais" e do "Diário do Congresso" Titulados: 1 chefe 1 paginador 3 ajudantes 2 linotipistas (mensalistas) 4 linotipistas-obreiros de 1.ª classe 3 primeiros oficiais 7 segundos oficiais 3 terceiros oficiais 2 tipógrafos-obreiros de 1.ª classe 1 mecânico 4 emendadores de provas 1 protocolista de anúncios 1 fundidor de metal Contratados: 2 serventes 1 aprendiz de 1.ª classe 1 aprendiz de 2.ª classe 12 linotipistas-obreiros Impressão do "Minas Gerais" e do ''Diário do Congresso" Titulados: 1 chefe 2 ajudantes 11 primeiros oficiais 1 segundo oficial Expedição do "Minas Gerais" e do "Diário do Congresso" Titulados: 1 chefe 2 ajudantes 2 primeiros oficiais Contratados: 3 primeiros oficiais 4 segundos oficiais 2 suplentes de expeditores 16 entregadores 4 suplentes de entregadores Art. 17. — Serão nomeados: o Diretor, o sub-Diretor, o gerente-técnico, o chefe do Expediente, o tesoureiro, o almoxarife e os redatores do "Minas Gerais", pelo Presidente do Estado; os demais titulados, pelo Secretário das Finanças. Os contratados serão admitidos pelo Diretor. § 1.º O Diretor da Imprensa poderá contratar, a título provisório, os técnicos necessários ao aperfeiçoamento do serviço de artes gráficas no estabelecimento. § 2.º O quadro permanente dos empregados mensalistas será mandado organizar anualmente pelo Diretor, com os nomes, cargos e vencimentos, e submetido à aprovação do Secretário das Finanças, até o dia 25 de janeiro de cada ano, só podendo ser alterado, durante os 12 meses posteriores, por motivo de vagas. § 3.º Os aprendizes que, no fim do terceiro mês de prática, não revelarem aptidão para o ofício serão dispensados. § 4.º As promoções do pessoal ficam subordinadas, não só ao procedimento do empregado, mas também a sua capacidade de trabalho. § 5.º Para o quadro de titulados passarão os contratados (mensalistas e obreiros) de que trata a lei n. 965, de 10 de setembro de 1927, art. 4.º, nos termos dos arts. 70 e respectivos parágrafos, e 71 e 72 deste Regulamento. Art. 18. — Nenhum empregado será admitido, para serviço técnico na Imprensa Oficial, sem prova de habilitação, que o Diretor exigirá pelos meios que julgar mais convenientes. Parágrafo único. Para admissão nas oficinas da Imprensa é necessário. 1.º Para os aprendizes: a) certidão de registro civil provando ter o candidato no mínimo, 14 anos de idade; b) certificado de conclusão do curso primário; c) atestado médico, em que se evidencie não sofrer o candidato de moléstia contagiosa, ser vacinado e ter a necessária constituição física para o serviço; d) conhecimento elementar da língua portuguesa, geografia e história do Brasil, para os que se destinem à tipografia. 2.º Para os adultos: a) prova legal de ter, no máximo, 40 anos; b) caderneta de serviço militar ou certificado de alistamento militar e isenção de sorteio, c) título de eleitor; d) atestado médico em que se evidencie não sofrer o candidato nenhuma doença contagiosa, ser vacinado e ter a necessária constituição física para o serviço. Art. 19.º — Os lugares de conferentes de revisão serão preenchidos por concurso entre os empregados da Imprensa Oficial. § 1.º A comissão examinadora compor-se-á de três membros, dois dos quais estranhos à repartição. § 2.º Terão preferência, em igualdade de condições: em primeiro lugar, os que já exercerem interinamente o cargo; em segundo os suplentes de conferência. § 3.º A igualdade de condições, a que se refere o parágrafo anterior diz respeito, não só as notas de aprovação obtidas, mas também ao procedimento dos empregados, a sua assiduidade e dedicação ao trabalho. § 4.º No caso de reprovação dos candidatos, ou de inexistência destes na repartição, será aberto concurso para pessoas estranhas ao estabelecimento. § 5.º O concurso versará sobre portuguez, aritmética, geografia, história do Brasil e prática de revisão. Art. 20. — Os lugares de revisores contratados serão preenchidos por conferentes, mediante concurso entre, os mesmos, ou por merecimento, a juízo do Diretor. Parágrafo único. A promoção ao cargo de chefe de revisão far-se-á, por merecimento, entre os revisores. Art. 21. — A fiscalização do ponto do pessoal de serviço noturno compete aos chefes das respectivas seções. Art. 22. — O Diretor, em caso de necessidade do serviço, poderá contratar empregados extranumerários, que só entrarão para o quadro do pessoal, no caso de, alteração deste, na forma do art. 17, § 2.º. SEÇÃO III Dos fins da Imprensa Oficial Art. 23. — A Imprensa Oficial tem por fim: 1.º Executar todos os trabalhos gráficos e acessórios de que precisarem as Câmaras do Congresso Mineiro, as Secretarias de Estado é as repartições a elas anexas ou sujeitas, do mesmo modo que outras obras de pública utilidade, como opúsculos e livros escolares, aprovados pelo governo; 2.º Imprimir, em coleções, ou em avulsos, as leis, decretos, instruções, circulares, memoriais, regulamentos e outros quaisquer atos do Governo Estadual, assim como os do Governo da União que lhe forem determinados por aquele; 3.º Encarregar-se de trabalhos para particulares, sem preterição dos de que tratam os números anteriores; 4.º Imprimir a folha oficial, na qual deverão ser feitas regularmente as publicações enumeradas pelo art. 3.º. SEÇÃO IV Da Diretoria Art. 24. Ao Director compete: 1.º Superintender todos os serviços a cargo da Imprensa Oficial, morando no prédio que, para sua residência, possui o estabelecimento; 2.º Contratar, nos termos legais, os empregados, artistas e operários necessários ao serviço. 3.º Solicitar do Secretário das Finanças quaisquer medidas necessárias à regularidade, melhoramento e boa ordem do jornal e do estabelecimento; 4.º Dar posse, recebendo o compromisso legal, aos empregados titulados da Imprensa, assinando o respectivo termo; 5.º Multar, até 20% dos vencimentos mensais, advertir, verbalmente, ou por escrito, e suspender até 15 dias, os empregados sob sua direção, o que comunicará ao Secretário das Finanças, no caso do funcionário punido ser titulado, podendo também dispensar o que houver contratado; 6.º Ordenar as despesas a realizar por conta dos adiantamentos feitos pela Secretaria das Finanças ao Tesoureiro, para compras de pronto pagamento, e mandar orçar os reparos que se tornarem necessários no estabelecimento o suas dependências, remetendo o orçamento à Secretaria das Finanças, para o devido empenho; 7.º Apresentar ao Secretário das Finanças, por ocasião da organização da proposta do orçamento do Estado, o orçamento da receita e despesa do estabelecimeñto e relatório minucioso da sua vida administrativa, indicando os melhoramentos aconselhados pela experiência, e agrupando os dados estatísticos dos trabalhos realizados nas oficinas; 8.º Fazer chamar os empregados a serviços extraordinários, sempre que houver nisso conveniência; 9.º Rubricar os livros da repartição; 10. Redigir e assinar os contratos, assinar e despachar toda a correspondência e expediente da repartição; examinar e visar contas de despesas autorizadas e pedido de fornecimento, e, bem assim, as folhas de vencimentos dos empregados assinando a dos funcionários titulados e visando a dos contratados; 11. Fixar o preço dos impressos e mais trabalhos expostos à venda, de acordo corn as tarifas em vigor; 12. Mandar autuar, com certidão do porteiro, os empregados insubordinados e desobedientes, ou estranhos, que na repartição procedam criminosamente, remetendo-os à autoridade competente, para os fins legais; 13. Expedir o Regimento Interno, que será submetido à aprovação do Secretário das Finanças, para regular a execução de todos os serviços; 14. Lavrar portarias sobre ordens de serviços, nos casos em que for omisso o Regimento Interno, cujas disposições poderá também modificar, se o julgar conveniente, depois de ouvido a respeito o Secretário das Finanças; 15. Visar os pedidos de material comprado pelo Almoxarifado; 16. Requisitar da Secretaria das Finanças pagamento, dentro dos limites das verbas para isso votadas pelo Congresso, previamente empenhadas as respectivas despesas; 17. Cumprir e fazer cumprir todas as instruções e decisões administrativas do Presidente do Estado e do Secretário das Finanças. Art. 25. — Ao sub-Director compete: 1.º Auxiliar o diretor no desempenho das atribuições que lhe cabem pelos ns. 1 a 6 do art. 9º, e 1 a 17, do art. 24, deste regulamento, e em tudo mais que pelo mesmo lhe for determinado para o pronto e conveniente andamento do serviço da repartição. 2.º Substituir o Diretor, em suas faltas e impedimentos. SEÇÃO V Gerência Art. 26. — Além de outras, que a necessidade do serviço possa determinar, a juízo do Diretor, são atribuições do gerente-técnico; a) Fiscalizar o ponto dos empregados das oficinas gráficas; b) Atender ao Diretor da Imprensa Oficial, executando, ou mandando executar, as ordens que receber do mesmo; c) Fazer os orçamentos de todos os trabalhos, oficiais e particulares; d) Visar as guias de pedidos de material feitos ao Almoxarifado; e) Receber e encaminhar às oficinas todos os trabalhos remetidos à Imprensa Oficial, oficiais ou particulares,. dando as instruções necessárias para a boa execução dos mesmos; f) Verificar as guias dos trabalhos executados nas oficinas, examinando minuciosamente as parcelas de material, mão de obra e porcentagem, a fim de ver se acham de acordo corn os preços e tarifas em vigor; g) Encaminhar ao Almoxarifado todos os pedidos de material para o consumo da Imprensa Oficial, com os necessários esclarecimentos; h) Escriturar, ou mandar escriturar, todas as encomendas; i) Visar os cartões de saída do pessoal; j) Orçar e examinar todas as propostas de venda de material e máquinas; k) Fazer executar as providências necessárias à boa ordem, disciplina e perfeição dos serviços da Imprensa, de acordo com este Regulamento, o Regimento Interno e as. determinações do Diretor; l) Levar ao conhecimento da Diretoria as irregularidades que se observem no serviço, tomando, de pronto, as providências que o caso exigir; m) Não consentir a permanência nas oficinas de pessoas estranhas à repartição, a não ser em visita ao estabelecimento, e sem prejuízo do serviço; n) Atender as partes em assuntos que se relacionem com as oficinas ou com trabalhos executados nas mesmas; o) Censurar, multar ou suspender, até 8 dias, empregados faltosos ao cumprimento do dever, nos casos previstos neste Regulamento, levando as falta graves ao conhecimento do Diretor; p) Aceitar trabalhos particulares para serem executados nas oficinas da Imprensa, exigindo o recolhimento imediato, na Tesouraria, de metade da importância do respectivo orçamento e fazendo a entrega do trabalho, mediante o pagamento do restante da quantia orçada; q) Organizar a tarifa industrial e demonstrar o custo e estatística dos trabalhos executados pelo estabelecimento, tendo por base os elementos de mão de obra, material gasto, matéria prima empregada, percentagem das despesas e depreciação de máquinas e utensílios; Art. 27. — O gerente-técnico, além de dois ajudantes técnicos, que o auxiliarão no desempenho das atribuições que lhe são incumbidas, terá sob sua direção o pessoal necessário ao expediente da Gerência, a juízo da Diretoria. Art. 28. — Os chefes das seções remeterão mensalmente ao gerente-técnico urna nota discriminada de todo o material nelas consumido, a qual será remetida, com o visto do mesmo, a Sub-Contadoria, para o devido registro. SEÇÃO VI Da Seção do Expediente Art. 29. — Ao chefe da Seção de Expediente compete: a) Organizar o ponto geral da Repartição, calcular o serviço de tarifas e fazer as folhas de pagamento do pessoal titulado e contratado, devendo a deste ser assinada pelo gerente-técnico e visada pelo Diretor; e a do pessoal titulado assinada pelo Diretor, para serem depois encaminhadas à Sub-Contadoria, juntamente com a requisição do pagamento e com as fichas de despesa das respectivas importâncias; b) Lavrar os termos de compromisso e posse dos funcionários, nos livros competentes; c) Escriturar o protocolo geral e o livro de matrícula do pessoal; d) Redigir a correspondência a seu cargo e preparar as contas de publicações e de obras; e) Manter, em perfeita ordem de classificação e catálogo o arquivo da seção; f) Providenciar para que os funcionários da seção tenham sempre em dia os serviços a seu cargo; g) Informar os requerimentos oficiais e de particulares que se relacionem corn a sua seção; h) Prestar ao Diretor, sempre que este pedir, quaisquer esclarecimentos sobre a situação dos funcionários e empregados, tempo de serviço, penalidades e licenças obtidas. Art. 30. — Além das obrigações enumeradas no artigo antecedente, outras Ihe poderão ser distribuídas de acordo com as necessidades do serviço e a juízo da Diretoria. Art. 31. — As atribuições dos funcionários da Seção de Expediente serão discriminadas no Regimento da Repartição. SEÇÃO VII Do Almoxarifado Art. 32. — A Imprensa Oficial terá urn almoxarife, com fiança de 5:000$000, cujas atribuições serão declaradas no Regimento Interno. § 1.º O almoxarife deverá ter uma relação completa das casas que forneçam à Imprensa, cumprindo-lhe levar ao conhecimento do Diretor: a) As faltas verificadas no stock, com tempo necessário para o reforço do mesmo; b) Os motivos de ordem material, ou moral, que desabonem perante a Administração qualquer casa que tenha Relações comerciais com o estabelecimento. § 2.º Compra nenhuma será feita pelo Almoxarifado sem que a guia leve o Visto do Diretor ou do sub-Diretor. § 3.º Fazer a compra do material de consumo urgente, tendo sempre em vista o exame do mesmo e o pedido prévio de preços em diversas casas. § 4.º Os pedidos de material para consumo nas oficinas serão feitos pelos chefes de seção ao Almoxarifado por meio de guias visadas pelo gerente-técnico, devendo estas ser enviadas diariamente a Sub-Contadoria, para a necessária escrituração. § 5.º O material recebido pelo Almoxarifado e que não estiver.de acordo com as amostras, ou com os pedidos, será devolvido imediatamente aos fornecedores, ou posto à disposição destes, comunicando-se logo o fato à Sub-Contadoria SEÇÃO VIII Da Tesouraria Art. 33. — A Tesouraria, a que competem a arrecadação e a guarda dos dinheiros da Imprensa, bem como o pagamento das despesas do estabelecimento, estará sob a imediata responsabilidade de um Tesoureiro, que prestará fiança de 10:000$000 e ao qual incumbe: a) Arrecadar a receita do estabelecimento e ter sob sua guarda e vigilância e debaixo de sua responsabilidade os dinheiros pertencentes ao estabelecimento, ou ai depositados para qualquer efeito; b) Vender impressos, mediante autorização do Director; c) Efetuar, documentadamente, as despesas autorizadas pelo Director; d) Pagar as férias dos empregados e vencimentos dos funcionários, recebendo quitação; e) Recolher, mensalmente, até o dia 10 de cada mês, à Secretaria das Finanças a renda arrecadada e receber dela os suprimentos pedidos; f) Ter sempre em dia a escrituração dos livros da Tesouraria; g) Prestar informações verbais, ou por escrito, sobre assuntos de sua competência, quando pedidas pelo Diretor; . h) Escrever a correspondência do Diretor, nos assuntos que versarem sobre recebimento e entrega de dinheiro, correspondendo-se diretamente com os particulares, quando isso lhe for determinado; i) Proceder a cobrança das importâncias devidas ao estabelecimento; j) Taxar, ou mandar taxar, todos os anúncios ou publicações que derem entrada na Imprensa; k) Prestar ao Sub-Contador as informações necessárias sobre matéria relativa à Tesouraria, de que tenha ele necessidade para os serviços da Sub-Contadoria. Art. 34. — O Tesoureiro será auxiliado por urn fiel, de nomeação do Secretário das Finanças, e cujas atribuições serão declaradas no Regimento Interno, bem como por urn auxiliar guarda-livros encarregado da escrituração dos livros da Tesouraria da Imprensa Oficial, e outros empregados que forem necessários, a juízo do Diretor. Art. 35. — A Tesouraria terá os seguintes livros: Caixa Geral. Caixa do Fundo de Beneficência; C/ Correntes dos funcionários. Parágrafo único. A Tesouraria entregará diariamente ao Diretor um boletim do movimento de Caixa, e à Sub-Contadoria uma demonstração resumida da receita e da despesa e que reproduz a escrituração do livro Caixa. SEÇÃO IX Da Sub-Contadoria Art. 36. — A contabilidade da Imprensa Oficial, a cargo da Sub-Contadoria, será feita de acordo com as Instruções e determinações da Secretaria das Finanças. CAPÍTULO IV Das substituições, vencimentos, salários, licenças e faltas dos empregados em geral Art. 37. — Não só para os titulados, como para os contratados, haverá na Seção de Expediente um livro de matrícula especial, para o registro de nome, idade, naturalidade, condição, estado civil, data de admissão e notas sobre a competência e procedimento de cada empregado. Art. 38. — Serão substituídos, em seus impedimentos: os redatores, por quem o Diretor designar; o gerente técnico e o tesoureiro, por seus respectivos auxiliares ou outros funcionários designados pelo Diretor; o chefe da Seção de Expediente pelo seu ajudante; os chefes de Seção pelos imediatos, ou por primeiros oficiais da mesma seção, propostos pelo gerente técnico e designados pelo diretor; os porteiros, pelos encarregados da portaria, e estes pelos serventes designados pelo gerente técnico; os demais empregados, por profissionais e pessoas escolhidas pelo Diretor. Parágrafo único. Para as substituições, bem como para as promoções, será, sempre que for possível, adotado o critério de antiguidade do empregado no serviço, combinado com o de seu merecimento e competência. Art. 39. — Os funcionários e empregados titulados serão pagos por folha mensal, visada pelo Diretor e assinada pelo gerente-técnico. Art. 40. — O pessoal será pago por obra, ou ordenado mensal, conforme a natureza do serviço, de acordo com as tabelas que vigorarem na ocasião. Art. 41. — O empregado contratado, de ordenado fixo, ou obreiro, que faltar mais de 10 dias no mês, sem prévia autorização do Diretor, perderá o lugar salvo motivo de doença justificada, perante este, com atestado médico. Art. 42. — Todo empregado, contratado, ou titulado, poderá falhar, com perda total dos vencimentos, até 3 dias por mês, sem comunicação oficial. § 1.º As dispensas de serviço por mais de 3 dias, para contratados, dependem do deferimento do Diretor, excetuados os casos de força maior, provada em petição posterior endereçada a este, que atenderá, ou não conforme achar de justica. § 2.º Da quarta falta em diante, os contratados ou titulados serão multados em um dia de trabalho em cada falha, salvo caso de doença, que será justificada, perante o Diretor, com atestado médico. Art. 43. — Nos dias em que, para serviço extraordinário for exigida a presença dos empregados e funcionários na Imprensa, os que deixarem de comparecer, mesmo que ainda não tenham dado falta alguma, serão punidos com multa correspondente a dois dias de vencimentos, exceto nos casos de doença, provada corn atestado médico. Art. 44. — Todo empregado que, por esquecimento, deixar de assinar o ponto e não se justificar até 2 dias depois, perderá o direito ao vencimento correspondente. Art. 45. — As licenças aos funcionários titulados da Imprensa Oficial poderão ser concedidas: § 1.º Pelo Presidente do Estado, até 2 anos. § 2.º Pelo Secretário das Finanças, até 90 dias. § 3.º Pelo Diretor, até 30 dias. Art. 46. — As licenças por motivo de moléstia e com metade dos vencimentos só podem ser concedidas por metade dos prazos marcados no artigo antecedente. Art. 47. — Aos funcionários que tiverem gozado o máximo de licença referido nos ns. 1.º e 2.º do art. 45 somente poderá ser concedida nova, um ano depois, contado do dia em que tiver terminado a última a eles concedida, salvo a restrição legal do art. 53. Art. 48. — As licenças poderão ser concedidas por motivo de moléstia provada por atestacão de profissional, ou por qualquer outro motivo justo e atendível. § 1.º As licenças concedidas pelo Presidente do Estado, por motivo de moléstia, darão direito à percepção de metade dos vencimentos, até um ano, e poderão ser prorrogadas por igual tempo, mas sem vencimentos. § 2.º As licenças concedidas por outro qualquer motivo justo, a juízo do governo, serão sem vencimentos e pelo prazo máximo de 2 anos. Art. 49. — Não poderão ser concedidas licenças aos empregados interinos, aos que não pertencerem ao quadro efetivo, ou somente desempenharem comissões, e aos que ainda não tiverem tomado posse e entrado no exercício de seus cargos. Art. 50. — As licenças poderão ser prorrogadas, não excedendo o prazo de prorrogação, reunido ao da licença, os máximos de tempo estabelecidos no art. 45, ns. 1º e 2º, e devendo a mesma ser requerida antes de expiradas aquelas. Parágrafo único. Para o cômputo do máximo de tempo de duração das licenças, devem-se contar sempre as interrupções de exercício do funcionário. Art. 51. — O Diretor deverá comunicar ao Secretário das Finanças as licenças que conceder. Art. 52. — O cumpra-se do Diretor é requisito essencial para a execução das portarias de licença. Art. 53. — O funcionário poderá renunciar a licença no todo, ou em parte, uma vez que volte imediatamente ao exercício de seu cargo. Art. 54. — Ficará sem efeito a licença, se o funcionário não entrar no gozo dela dentro de 30 dias, contados da data de sua concessão. Parágrafo único. Este prazo poderá ser prorrogado, por motivo justificado. Art. 55. — O funcionário licenciado deverá comunicar ao Diretor a data em que entrar no gozo da licença e aquela em que reassumir o exercício de seu cargo. Art. 56. — O funcionário licenciado poderá gozar da licença onde lhe convier. Art. 57. — As Iicenças serão concedidas por meio de portaria, que não poderão ser assinadas pela autoridade competente, antes de pagos os respectivos direitos. Art. 58. — As portarias de licença deverão ser registradas e notadas na Secretaria das finanças. Art. 59. — Não serão restituídos os direitos pagos pelas licenças, mesmo quando elas deixem de ser utilizadas. Art. 60. — Reputa-se abandonado o lugar pelo funcionário que: — deixar o emprego sem licença da autoridade competente, ou fora dos casos previstos em lei, por mais de 30 dias; não reassumir a exercício depois de finda a licença; e removido de um lugar para outro, não entrar em exercício dentro do prazo legal. Art. 61. — Se, dentro de 30 dias, contados da data em que a licença expirou, o funcionário provar não ter assumido o exercício de ten emprego, por motivo superior de enfermidade ou outra qualquer razão justa, a juízo do governo, será mantido seu lugar. Parágrafo único. No caso deste artigo, provando o funcionário enfermidade, por meio de atestado médico, terá direito à metade dos vencimentos durante os referidos 30 dias, caso ainda não tenha esgotado o prazo máximo de licenças remuneradas, nos termos do art. 45, ns. 1.º e 2.º. Art. 62. — Expirados os 30 dias que trata o artigo antecedente, o funcionário incurso na sanção do art. 60 será submetido a processo de abandono de emprego. Art. 63. — As disposições acima só se aplicam aos funcionários titulados da Imprensa Oficial. Art. 64. — Nenhum empregado poderá obter licença antes de contar um ano de exercício efetivo do cargo para que for nomeado. Art. 65. — Quanto ao processo de abandono de emprego, observar-se-á o disposto no decreto n. 1.497, de 30 de dezembro de 1901, cap. IV. Art. 66. — As faltas dos empregados, em serviço de suas funções, serão classificadas em abonadas, justificadas e injustiificáveis, segundo os motivos que a elas tiverem dado lugar. § 1.º Serão abonadas: 1.º As que forem ocasionadas por serviço público gratuito obrigatório, por força de lei; § 2.º Por motivo de serviço em comissão não estipendiada, distribuída pelo governo; § 3.º Por alojamento, em caso de morte de ascendente ou descendente, cônjuge, irmão ou cunhado, estabelecido por lei ou costume; § 4.º Por ocasião do casamento do empregado, não passando de cinco dias. § 5.º Serão justificadas: 1.º As motivadas por moléstia, provado com atestado médico, tornando-se necessária a licença, quando excedam de 30 dias. 2.º As por motivo de serviço em comissão estipendiada e distribuída pelo governo do Estado. Art. 67. — As faltas não compreendidas nos parágrafos precedentes serão considerados injustificáveis. Art. 68. — As faltas abonadas darão direito a todos os vencimentos e a serem contadas como serviço efetivo, e as justificadas, à metade dos vencimentos e a serem contadas como efetivo exercício, se tiverem sido motivadas por serviço em comissão designada pelo governo do Estado. As injustificáveis farão perder, não só todo o vencimento, como a contagem do tempo, e podem dar lugar a suspensão e à perda do emprego. Art. 69. — As faltas serão contadas nos casos do § 2.º do art. 66 e para o fim e não excederem o limite fixado no art. 53. CAPÍTULO V Do pessoal obreiro e mensalista Art. 70. — Para efeito do art. 4.º da lei n. 965, de 10 de setembro de 1927, os obreiros da Imprensa Oficial, com 10 anos completos de bons serviços, ficam assim classificados: Obreiros de 1.ª classe. Obreiros de 2.ª classe. § 1.º Para gozar da regalia da classificação, o obreiro que atingir 10 anos completos de bons serviços, deverá requerê-la ao Secretário das Finanças, corn informação do Diretor da Imprensa Oficial, justificando o pedido com certidão passada pela seção de Expediente, devidamente visada pelo gerente-técnico. § 2.° Os obreiros que gozarem das regalias constantes deste artigo, entrarão nas respectivas folhas de pagamento com os vencimentos constantes da tabela anexa. § 3.º Os obreiros continuarão a ganhar por obra, de acordo com as tarifas que vigorarem no estabelecimento, e, no caso de não alcançarem os vencimentos de sua tabela, sofrerão, em folha, o desconto da diferença verificada, exceto se esta tiver sido motivada por falta de máquinas ou de material. Quando, porém, houver excesso na sua produção, ser-lhes-á este computado como serviço extraordinário, em folha especial. Art. 71. — Os obreiros classificados nos termos do artigo anterior e seus parágrafos passarão para o quadro do pessoal titulado, nos termos da lei n. 965, de 10 de setembro de 1927. Art. 72. — Os mensalistas com 10 anos completos de bons serviços ficam titulados, nos termos do art. 4.° da lei n. 965, de 10 de setembro de 1927, desde que o requeiram ao Secretário das Finanças, com informação do Diretor da Imprensa Oficial, juntando certidão de seu tempo de trabalho passada pela seção do Expediente, com o visto do gerente técnico. CAPÍTULO VI Do tempo e da ordem dos trabalhos Art. 73. — As horas de trabalho da Imprensa Oficial serão as seguintes: para o pessoal das oficinas, das 10 às 17 horas; para o da revisão de obras e do Arquivo, das 11 às 17; para o da Sub Contadoria, Seção de Expediente e Tesouraria, das 11 as 16; para os porteiros e serventes do dia, das 9 às 16: para o serviço da noite, as que o Diretor determinar. § 1.º Com permissão do gerente técnico, em casos de moléstia ou outros, de urgência, a empregado poderá sair, durante o dia, justificado o motivo, perdendo um quarto de de dia, até uma hora, e meio dia até duas horas de ausência. § 2.º O pedido de saída, a que se refere o parágrafo acima, deve ser encaminhado pelo chefe da seção, e a permissão será dada por escrito. Art. 74. — Só excepcionalmente serão exigidos serviços extraordinários nas oficinas da Imprensa Oficial, sendo os mesmos remunerados nos termos da lei 844, de 10 de setembro de 1923, art. 13; parágrafo único. § 1.º O trabalho extraordinário, a que se refere este artigo, será sempre autorizado pelo Diretor. O serviço executado sem observância do que aqui se dispõe, não será computado em folha para efeito de pagamento. § 2.º O início do trabalho extraordinário será às 19 horas, prolongando-se até a hora imposta pela necessidade do serviço, sendo os empregados mensalistas pagos por hora, com 50%, de aumento nos vencimentos, até meia-noite e, dessa hora em diante, até as 8 horas, com 100%,. Se o Diretor da Imprensa julgar conveniente, dará o serviço extraordinário pela manhã, ou à tarde, e o trabalho será pago nas mesmas condições. CAPÍTULO VII Dos vencimentos do pessoal Art. 75. — Os vencimentos do pessoal da Imprensa são os que vão em tabela anexas, no fim deste regulamento. Art. 76. — Os vencimentos das tabelas anexas somente serão alterados quando o poder competente julgar conveniente modificar os do funcionalismo público do Estado. Art. 77. — O empregado mensalista só terá aumento de vencimentos durante o ano por meio de promoção. Art. 78. — O empregado que se retirar da casa espontaneamente, só receberá o saldo a que tiver direito, no dia do pagamento geral; quando despedido, será pago imediatamente. Art. 79. — O pagamento de salários aos empregados da Imprensa Oficial será quinzenal, feitos pela metade os descontos legais. § 1.º O pagamento correspondente à primeira quinzena do mês será feito sob forma de adiantamento, e, quanto ao pessoal obreiro, com a responsabilidade do chefe da seção do Expediente, a quem compete verificar o trabalho executado até o dia 15, inclusive, do mês a que se refere o pagamento. § 2.º Os adiantamentos a que se refere o § 1.º serão escriturados em livro próprio pela Tesouraria, que dará à Seção do Expediente, no fim de cada mês, uma demonstração das importâncias adiantadas, as quais serão reavidas do pessoal no ato de pagamento da respectiva folha. CAPÍTULO VIII Das penas e multas Art. 80. — Os empregados titulados da Imprensa Oficial ficarão sujeitos às mesmas penas e multas que forem estipuladas pelo regulamento da Secretaria das Finanças, as quais serão impostas gradativamente pelo gerente técnico sub Diretor, Diretor e Secretário das Finanças, havendo, sempre, das mesmas, recurso voluntário, em ordem hierárquica. Art. 81. — Será despedido o empregado contratado que se mostrar pouco assíduo ao serviço, bem com o que se recusar a comparecer ao trabalho extraordinário, sem ser por motivo de moléstia, que deve ser justificado com atestado médico. CAPÍTULO IX Da renda da Imprensa, preço e venda de produtos Art. 82. — A receita da Imprensa Oficial provirá: 1.º Da venda das coleções de leis, decretos do poder executivo e decisões que forem publicadas anualmente; 2.º Da venda de obras impressas por ordem do governo; 3.º Da venda de quaisquer produtos das oficinas; 4.º Das publicações na folha oficial, pagas pelas repartições federais e por particulares, ou corporações, de decretos e atos oficiais que atenderem a interesses individuais, assim como de publicações solicitadas, editais, declarações e anúncios, os quais deverão ser cobrados por linha, de acordo com os preços da tarifa que vigorar na ocasião, de ordem do Diretor. 5.º Da venda avulsa da folha oficial; 6.º Da venda de máquinas, utensílios e outros objetos, que se tornem dispensáveis ou inúteis ao estabelecimento; 7.º Da impressão de obras ou trabalhos por conta de particulares. 8.º Das assinaturas da folha oficial, sendo as dos funcionários públicos pagas pela Secretaria das Finanças. 9.º Do expediente das secretarias e repartições anexas, publicado no órgão oficial; 10. Dos débitos das contas-correntes das Secretarias e repartições, em virtude das requisições de obras para expediente ou quaisquer outras, e por isto, todas as despesas em que forem computadas publicações e impressos oficiais recomendados por lei, ou que o Governo determine, bem como as resultantes da remessa gratuita do órgão oficial, conforme as disposições legais e que serão escriturados em conta-corrente de cada Secretaria para o efeito de se cotejarem com as respectivas dotações das verbas a esse fim destinadas. Art. 83. — Para as encomendas particulares e oficiais, tomar-se-ão por base os seguintes preços: a) Para os particulares, o importe da mão de obra e do material, com o acréscimo de 20 a 30%, conforme a natureza do serviço; b) Para as oficiais, além do importe da mão de obra e material, acrescer-se-ão a porcentagem de 15% e mais 50% para depreciação do material. Art. 84. — As publicações e impressões a que se refere o n. 10 do art. 82, a remessa da folha e a abertura das assinaturas gratuitas do jornal deverão ser por escrito expressamente requisitadas pelos diretores das Secretarias de Estado ou pelos presidentes das Câmaras do Congresso, ou quem os represente legalmente. Art. 85. — Não se fará publicação particular alguma, na folha oficial, nem será dela aberta qualquer assinatura, exceto as que forem oficialmente determinadas ou requisitadas, sem prévio pagamento da respectiva importância. Art. 86. — O preço da assinatura da folha oficial é fixado: 1.º Em 36$000 por ano para os funcionários públicos estaduais, ativos e inativos, sendo obrigatória para os que percebam vencimentos anuais de 1:000$000 para cima, e paga de uma só vez, ou pela duodécima parte, mensalmente deduzida dos vencimentos dos mesmos funcionários, na repartição fiscal onde eles os receberem; 2.º Em 42$000 anuais e 22$000 por semestre para os particulares, em qualquer localidade do Estado, ou da União; 3.º Em 60$000 anuais e 30$000 por semestre, para o exterior. Parágrafo único. Os empregados públicos, que vencerem menos de 1:000$000 e que autorizarem a coletoria competente a descontar mensalmente de seus vencimentos a quantia de 3$000, terão direito ao recebimento da folha durante o tempo que durar o desconto. Art. 87. — Será feita a remessa do "Minas Gerais" a todas as repartições públicas da Capital, aos membros do Congresso Mineiro, aos representantes deste Estado no Congresso Federal, ao Presidente da República, aos seus Ministros, Presidentes Governadores dos demais Estados, bibliotecas públicas, estabelecimentos penitenciários e de assistência a indigentes e às redações dos jornais cuja permuta for aceita pela direção do órgão oficial. Art. 88. — Os coletores e mais agentes fiscais poderão receber editais, publicações das câmaras municipais e quaisquer atos das autoridades judiciárias das comarcas, que tenham de ser publicados na seção paga do órgão oficial, e remetê-los diretamente ao Diretor, para esse fim, sob sua responsabilidade. Parágrafo único. Logo que a Imprensa Oficial receber os originais, fará extrair a conta da despesa e a remeterá à Secretaria das Finanças, para os devidos efeitos. Art. 89. — As encomendas oficiais de impressões ou de quaisquer outros trabalhos, que possam ser executados na Imprensa Oficial, devem ser requisitadas oficialmente ao Diretor, pelos Secretários de Estado, ou funcionários a isso autorizados, com os precisos esclarecimentos, explicitamente declarados no ofício da requisição. Art. 90. — Verificada a possibilidade da execução do pedido e depois de orçado o preço da encomenda e de autorizada, com o necessário empenho, a despesa, pela repartição requisitante, será a mesma escriturada em livro próprio, com o número de ordem e menção da data de sua entrada. Parágrafo único. Logo em seguida, a encomenda, acompanhada de guia explicativa, assinada pelo gerente técnico, será enviada à seção onde tenha de ser executada. Art. 91.— O preço das coleções de leis e obras de grande tiragem, que contenham mais de 250 páginas em brochura, será calculado à razão de 180 réis por fotha de oito paginas, cobrando-se pelos trabalhos de menor numero de paginas preço renumerador estipulado pelo Diretor. Art. 92. — Na venda de obras avulsas, sempre que a importância exceder de 100$000, haverá abatimento de 20%, para os revendedores. Art. 93. — O pagamento de obras particulares editadas pela Imprensa Oficial, em importância superior a 200$000, far-se-á em duas prestações: a primeira, adiantadamente, e a segunda, no ato da entrega da obra,e as de orçamento inferior a essa importância serão pagas adiantadamente. Art. 94. — Em caso algum serão entregues trabalhos particulares, executados nas Oficinas da Imprensa Oficial, antes do respectivo pagamento total. Art. 95. — Nenhum trabalho particular se fará na lmprensa Oficial, sem que a guia respectiva tenha o "Visto" do gerente técnico. Art. 96. — A Imprensa Oficial não poderá publicar obra alguma por conta própria, nem receber, em pagamento de despesas que tiver feito com trabalhos particulares exemplares dos mesmos. Art. 97. — A despesa com o pessoal e material será feita dentro das forças das consignações legais, e com os suprimentos, quando necessários ao custeio da Imprensa Oficial. CAPÍTULO X Da aquisição de material Art. 98. — As compras de máquinas, material e papel para a Imprensa Oficial serão feitas por meio de concorrência pública, anunciada por edital no órgão oficial, com o prazo máximo de 60 dias e mínimo de 8. §1.º Ficam excluídos da concorrência: a) as compras de pequeno vulto, ou de urgência absoluta, determinadas pelo serviço público, a juízo do diretor; b) os artigos estrangeiros, cujos, fornecedores tenham representante único no país. § 2.º Em igualdade de condições, terão preferência nos fornecimentos à Imprensa, as casas comerciais de Belo Horizonte. CAPÍTULO Xl Disposições gerais Art. 99. — É absolutamente proibido aos empregados possuírem por si ou em sociedade, estabelecimento de artes iguais às que pratiquem na Imprensa Oficial. Art. 100. — São expressamente proibidos na Imprensa Oficial: 1.º Transações de qualquer espécie e com os empregados, tais como: empréstimos, rifas, subscrições, passagem de bilhetes para benefícios, etc.; 2.º Descontos para pagamento a particulares, de dinheiro emprestado a empregados. Parágrafo único. Será dispensado o empregado que infringir o disposto neste artigo. Art. 101. — De modo algum serão permitidas consignações em folha, mesma sob a forma de procuração irrevogável ou em causa própria, exceto as consignações em favor de ascendentes, descendentes ou cônjuge. Art. 102. – Quaisquer veículos de propriedade da Imprensa Oficial apenas serão utilizados com ordem prévia do Diretor, ou sub-Diretor, mesmo em serviço da repartição. Para qualquer outro serviço, deverá ser cobrada quantia correspondente às despesas efetuadas, obtida previamente a autorização da Directoria. Parágrafo único. Para o pessoal da imprensa, cobrar-se-ao mais 10% sobre as despesas realizadas, e para particulares, 20%. Art. 103. — Será de 8 dias, no máximo, o prazo concedido para a entrega de provas revistas, em obras contratadas com a Imprensa Oficial. Findo esse prazo, sem restituição das provas, o Diretor poderá mandar fazer a revisão pelo pessoal da casa, prosseguindo-se no trabalho, à revelia dos interessados, que não terão direito a reclamações. Art. 104. — É proibido o ingresso de pessoas estranhas no estabelecimento, em qualquer das salas de serviço, principalmente nas seções de litografia e valores, e, à noite, nas salas de composição, revisão e impressão do jornal. § 1.º Só mediante autorização do Diretor, do sub-Diretor ou do gerente-técnico, poderão ter ingresso nas officinas as pessoas que desejarem visitá-las. § 2.º As pessoas que tiverem trabalhos em execução na Imprensa Oficial, somente poderão examiná-los ou revê-los em sala especialmente destinada a esse fim. Art. 105. — À proporção que forem publicados no "Minas Gerais" ou no "Diário do Congresso" os trabalhos e debates das Câmaras do Congresso Mineiro, far-se-á a impressão deles em Anais, tirando-se destes 450 exemplares, dos quais serão entregues 350 às respectivas Câmaras, destinando-se os 100 restantes ao Archivo da Imprensa Oficial. Parágrafo único. Os discursos que forem entregues até 30 dias depois de encerrado o Congresso, quando já finda a publicação das respectivas atas na folha oficial, ou no "Diário do Congresso", entrarão, em apêndice, nos Anais. Os que forem entregues com maior demora somente serão publicados no "Minas Gerais", a juízo do Diretor. Art. 106. — Os chefes de seção da lmprensa Oficial e seus ajudantes serão solidariamente responsáveis pelo material e utensílios sob sua guarda. Parágrafo único. Cada seção dará um balanço anual, para verificação do material e utensílios existentes, sendo levada a débito dos responsáveis, para descontos mensais em seus vencimentos, a juízo do Diretor, qualquer diferença havida contra o Estado. Art. 107. — É expressamente proibida a venda, a particulares, do material de consumo diário, salvo por ordem do Diretor. Art. 108. — Todos os funcionários da Imprensa Oficial, ao tomarem posse, perante o Diretor, se comprometerão, sob juramento ou afirmação, a desempenhar leal e honradamente os deveres de seu cargo. Art. 109. — O Diretor dará as instruções precisas para a boa execução deste regulamento, quanto à ordem e polícia das oficinas, horas de trabalho ordinário, tarifa para os trabalhos por obra e quanto mais julgar necessário a marcha regular dos serviços. Art. 110. — Com exceção de convites para enterro ou outra matéria de caráter urgente, só serão recebidas publicações particulares pagas, para o "Minas Gerais", das 11 às 20 horas. Art. 111. — Sempre que houver mudança de Diretor da Imprensa Oficial, à sua posse precederá inventário de todos os bens pertencentes à repartição. Art. 112. — Além dos domingos e dos dias declarados nas Constituições da República e do Estado. Parágrafo único. Se o serviço público o exigir, o Diretor da Imprensa poderá chamar ao trabalho as seções necessárias, em qualquer dos dias de que trata este artigo. Art. 113. — Será abonada, mensalmente, pelo Diretor, a porcentagem de 1% ao tesoureiro, ao seu fiel, ao chefe das oficinas e aos chefes de seção. § 1.º A porcentagem ao tesoureiro, ao fiel e ao chefe das oficinas será abonada sobre a renda diretamente arrecadada pela tesouraria, não excedendo nunca de 300$000 mensais para cada um. § 2.º A porcentagem aos chefes de seção será abonada sobre a produção das oficinas e seções, não excedendo nunca de 200$000 mensais para cada um. Art. 114. — Deixará de ser efetuado o pagamento da porcentagem constante do artigo anterior ao funcionário que se considerar afastado do serviço, por licença ou outro motivo, excetuadas as férias regulamentares. Parágrafo único. Ao funcionário a quem for cominada pena, por desídia nos serviços a seu cargo, ou por falta grave, deixará de ser paga a porcentagem, por prazo a juízo do diretor, e a partir da data da falta cometida. Art. 115. — Não poderão servir na mesma seção, como chefe e subordinado, parentes até o quarto grau civil. Art. 116.º — Serão suprimidos, logo que vagarem, os cargos de chefe das oficinas, taxador de anúncios, contramestres e outros, que se tornarem desnecessários, podendo o governo dispensar, ou pôr em disponibilidade, desde já, os respectivos titulares. Art. 117. — Fica mantida a criação, na Imprensa Oficial, do Fundo de Beneficência, destinado a auxílios aos empregados, em caso de enfermidade ou de morte, e para cuja organização e funcionamento se expedirá novo regulamento. Art. 118. — O cargo de ajudante do diretor, criado pela lei n. 1.072, de 28 de setembro de 1929, passa a denominar-se de sub-Diretor da imprensa Oficial. Art. 119. — Nenhuma encomenda de obras para as repartições do Estado será executada pela Imprensa sem a aprovação prévia do respectivo orçamento; poderão, entretanto, ser executadas as de caráter urgente, uma vez que o orçamento, com a aprovação, seja devolvido à Imprensa antes da entrega das mesmas. Art. 120. — Este regulamento entrará em vigor desde a data de sua publicação no órgão oficial. Art. 121. — Ficam revogadas as disposições em contrário. Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais, aos 11 de junho de 1930. Tabela de vencimento mensais a que se refere o artigo 16 deste Regulamento Diretor 2 :200$000 Sub-diretor 1 :400$000 Gerente-técnico 1:200$000 Chefe das Oficinas 1 :200$000 Gravador-chefe 1 150$000 Chefe do Expediente 1:1008000 Redator 1 :000$000 Tesoureiro 1 :000$000 Almoxarife 1 000$000 Transportador-chefe 1 :000$000 Chefe-impressor 1: 000$000 Desenhista 1: 000$000 Ajudante-técnico 930$000 Fiel do Tesoureiro 900$000 Chefe da Composição do Minas Geraes 850$000 Auxiliar de Redação 800$000 Sub-Contador 800$000 Guarda-livros da Sub.Contadoria 750$000 Paginador do Minas Gerais 800$000 Chefe de seção do serviço noturno 800$000 Ajudante do chefe do Expediente 800$000 Guarda-livros 700$000 Chefe de seção do serviço diurno 700$000 1.º auxiliar-técnico do Expediente 700$000 Tradutor de telegramas 7008000 Fiel-taxador 650$000 2.º auxiliar-técnico do Expediente 650$000 Ajudante de seção do serviço noturno 650$000 Mecânico de linotipos 650$000 Linotipista (mensalista) 650$000 Revisor do Minas Gerais 650$000 Encarregado da eletricidade. 650$000 Auxiliar de guarda-livros 600$000 Ajudante de seção do serviço-diurno 600$000 Taxador de anúncios 600$000 Revisor de obras 520$000 Auxiliar de gabinete da Diretoria 500$000 Auxiliar de gabinete da Sub-Diretoria 400$000 Datilógrafo 500$000 Revisor de páginas 500$000 Reporters (titulados) 500$000 Encarregado de compras 500$000 Porteiro da noite 500$000 Porteiro do dia 450$000 Emendadores de provas 450$000 Conferente do Minas Gerais 450$000 Primeiro oficial 430$000 Auxiliar dos serviços internos 430$000 Prolocolista 400$000 Preparador de modelos 400$000 Segundo oficial 350$000 Encarregado da Portaria 400$000 Auxiliar do Porteiro 350$000 Conferente de obras 350$000 Auxiliar de transporte 350$000 Pedreiro 300$000 Protocolista de anúncios 300$000 Praticante 300$000 Contínuo 270$000 Artífice de 1.ª classe 250$000 Terceiro oficial 250$000 Telefonista 250$000 Fundidor de metal 250$000 Servente 200$000 Passador de bilhetes 180$000 Entregador do Minas Gerais 180$000 Artífice de 2.ª classe 180$000 Aprendiz de 1.ª classe 180$000 Artífice de 3.ª classe 150$000 Aprendiz 2.ª classe 120$000 Suplente de entregadores 100$000 Aprendiz de 3.ª classe 60$000 Suplente de conferentes 30$000 Repórteres (contratados) 4, na forma do art. 2.º, parágrafo único. Tabela de vencimentos do pessoal obreiro efetivo (Para efeito de aposentadoria, férias e licenças Linotipistas: 1.ª classe 650$000 2.ª classe 550$000 Tipógrafos: 1.ª classe 450$000 2.ª classe 350$000 Encadernadores: 1.ª classe 450$000 2.ª classe 350$000 Brochura: 1.ª classe 350$000 2.ª classe 250$000 Pautação e riscação: 1.ª classe 450$000 2.ª classe 350$000 Encadernação de livros em branco: 1.ª classe 450$000 2.ª classe 350$000 Douração a fogo: 1.ª classe 450$000 2.ª classe 350$000 Artífices: Classe única 150$000 Secretaria das Finanças, em Belo Horizonte, aos 11 de julho de 1930. José Bernardino Alves Junior Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000


José Bernardino Alves Junior

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.606 de 11 de julho de 1930 | JurisHand AI Vade Mecum