Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.100 de 08 de julho de 1929
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Secretaria da Agricultura, em Belo Horizonte, aos 8 de julho de 1929.
a
ser apresentado dentro de 60 dias contados da data da publicação do ato;
b
ser precedido ou acompanhado de prova de recolhimento da importância da multa aos cofres públicos estaduais, dentro de 30 dias contados também da publicação do ato de imposição da multa. SÉTIMA Manutenção do tráfego Depois de inaugurado o tráfego da estrada, obriga-se o concessionário a mantê-la permanentemente, com perfeita regularidade e segurança. OITAVA Obrigação de conservar a estrada em perfeita segurança Obriga-se a estrada a manter constantemente todas as suas instalações fixas e o seu material rodante em estado de perfeita segurança, acompanhando os progressos da técnica ferroviária, quer venham melhorar a regularidade e economia do custeio, quer concorram para maior conforto dos passageiros. NONA Obrigatoriedade de tráfego mútuo e de inscrição na contadoria central ferroviária Obriga-se o concessionário: 1) a manter tráfego mútuo irrestrito de passageiros, encomendas e mercadorias com as vias férreas que se entroncarem com a sua; 2) a inscrever a sua estrada na contadoria central ferroviária a que pertençam as estradas da região, de modo que o tráfego mútuo acima referido possa abranger todas as estradas de ferro filiadas à contadoria; 3) a contratar tráfego de mercadorias e encomendas com as empresas idôneas de transporte existentes nas cidades, nas estradas de rodagem e nas vias fluviais servidas pela estrada; 4) a promover e estabelecer o tráfego mútuo telegráfico entre a estrada e a Repartição Geral dos Telégrafos. DÉCIMA Exigência da construção de ramais Quando for oportuno, a juízo do governo, reserva-se a este o direito de exigir do concessionário a construção de ramais ou prolongamentos que venham ligar a estrada ora concedida a outras da mesma região. DÉCIMA PRIMEIRA Caducidade da concessão Os privilégios e mais favores concedidos no presente contrato incorrerão em caducidade, salvo caso de força maior, devidamente justificada e a juízo exclusivo do governo, além do caso previsto no artigo 12, nos de que tratam os artigos 205 e 206 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 8.950, de 25 de janeiro de 1929. DÉCIMA SEGUNDA Encampação ou resgate da estrada Decorridos 20 anos de duração do privilégio, poderá o governo, se julgar conveniente, resgatar a concessão e encampar a estrada. Esta encampação se fará nos termos dos artigos 207 a 209 do regulamento baixado com o Decreto nº 8.950, de 25 de janeiro de 1929, já citado. DÉCIMA TERCEIRA Desapropriação da estrada Em qualquer tempo, por utilidade ou necessidade pública, a estrada poderá ser desapropriada pelo governo, de acordo com a legislação estadual. DÉCIMA QUARTA Aprovação de planos técnicos e financeiros Os planos técnicos e financeiros para aquisição e aumento do material rodante de tração e transporte serão submetidos à aprovação do governo, por intermédio da Inspetoria de Estradas de Ferro. Depois de terminada a construção da estrada até o quilômetro 11, o concessionário apresentará à Secretaria da Agricultura, para sua aprovação, todas as contas referentes ao custo desse trecho, perfeitamente discriminadas como, de acordo com a cláusula 23ª, se exigem para os outros quilômetros da estrada a serem construídos. DÉCIMA QUINTA Definição do capital da estrada O capital da estrada será o definido pelo regulamento da concessão de privilégios, construção e tráfego de estradas de ferro no Estado de Minas Gerais, e gozará de todas as garantias nele estabelecidas. Fica expresso que nenhuma importância será reconhecida como capital da estrada, senão depois de apurada em tomada de contas regulamentar e aprovada pelo governo, que declarará quanto será creditado na conta de Capital. DÉCIMA SEXTA Tarifas As tarifas da estrada, mediante aprovação do governo do Estado, serão reguladas de acordo com os artigos que constituem o capítulo IX – Das Tarifas – do regulamento em vigor. DÉCIMA SÉTIMA Rendas da estrada A estrada arrecadará, em suas estações, as rendas previstas pelo artigo 172 do regulamento da concessão de privilégios, construção e tráfego das estradas de ferro no Estado de Minas Gerais. As rendas líquidas definidas pelo artigo nº 180 terão a aplicação prevista no artigo 181 do mesmo regulamento. DÉCIMA OITAVA Definição de despesa de custeio As despesas de custeio da estrada serão as definidas pelo artigo 175, com as restrições previstas pelos artigos 176 a 179 do regulamento citado. DECIMA NONA Exigência para conservação das linhas e do material da estrada Em todo o tempo, o governo do Estado, a fim de que a conservação das linhas e do material da estrada se mantenha com capacidade de executar um serviço seguro, regular e eficiente de transporte, poderá exigir dela: 1) construção de obras novas; 2) reconstrução, reforma ou ampliação das obras fixas; 3) revisão, de três em três anos, do horário dos trens obrigatórios, podendo exigir a criação de novos trens; 4) aquisição de novo material rodante. VIGÉSIMA Fiscalização da estrada O concessionário sujeita-se à fiscalização ampla do governo em tudo que disser respeito à polícia e segurança do tráfego da estrada, estabilidade e solidez de suas instalações fixas, eficiência e conforto de seu material rodante, e arrecadação de rendas, tarifas, empregos de capitais, despesas de custeio e obtenção de empréstimos. A fiscalização será exercida por pessoal nomeado ou designado pelo governo, concorrendo o concessionário, para esse fim, com quotas estipuladas no artigo 41 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 8.950, de 25 de janeiro de 1929, e que serão recolhidas por semestres adiantados, em janeiro e julho de cada ano, em cada metade. VIGÉSIMA PRIMEIRA Arrecadação de impostos estaduais Mediante contrato com a Secretaria das Finanças e sujeitando-se a todas as responsabilidades que as leis do Estado impõem aos exatores fiscais, cobrará o concessionário, nas estações da estrada, os impostos estaduais que o governo determinar, recebendo por esse serviço uma percentagem sobre as quantias arrecadadas, de acordo com os limites marcados, nas leis fiscais. O quantum, porém, dessa percentagem, o modo prático da arrecadação, a época e lugar em que devem ser recolhidas as somas arrecadadas, serão oportunamente estipuladas pelo governo. Esta obrigação cessará quando o Estado julgar conveniente, mas, neste caso, não poderá o concessionário recusar-se a prestar tais auxílios ou tomar quaisquer providências que, em bem de garantir a boa arrecadação de impostos gerais e estaduais, forem reclamados pelo governo. VIGÉSIMA SEGUNDA Contabilidade da estrada Obriga-se o concessionário a organizar a contabilidade da estrada de acordo com as regras uniformes prescritas pelo governo. VIGÉSIMA TERCEIRA Tomada de contas O concessionário obriga-se a apresentar as contas da estrada, em três vias, convenientemente detalhadas e assinadas, ao engenheiro fiscal, que procederá a exame nos documentos originais que servirem de base para o levantamento delas e em todos os mais que julgar necessário, corrigindo enganos, retirando verbas que não devam figurar por não se justificar e seu emprego, quer nas contas de construção quer nas de tráfego, e, depois de visadas, de acordo com o regulamento, submetê-las-á ao governo. Feita a liquidação definitiva das contas, o governo determinará as importâncias que serão lançadas no débito e no crédito da estrada, nas suas diferentes contas de capital, de custeio, de fundos especiais, etc. Na portaria de aprovação, serão transcritos o balanço e a demonstração de rendas e despesas de custeio, de lucros e perdas que forem aprovados. VIGÉSIMA QUARTA Relatório anual O concessionário remeterá à Secretaria da Agricultura, anualmente, até 31 de março, um relatório, em três vias, contendo dados completos sobre o movimento geral da estrada e perfeitamente de acordo com os artigos 113 e 114, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 8.950, de 25 de janeiro de 1929, já citado. VIGÉSIMA QUINTA Juízo arbitral para interpretação de cláusulas As questões que se suscitarem entre o governo e o concessionário sobre interpretação de cláusulas do presente contrato, serão decididas por juízo arbitral e nos termos dos artigos 214 a 217, do regulamento vigente. VIGÉSIMA SEXTA Obediência a leis e regulamentos Obriga-se o concessionário a cumprir todas as leis e regulamentos federais e estaduais. O regulamento aprovado pelo Decreto Estadual nº 8.950, de 25 de janeiro de 1929, de que foi dado um exemplar ao concessionário, bem como todas as leis e regulamentos que interessarem à estrada ficarão fazendo parte integrante do presente contrato. VIGÉSIMA SÉTIMA Restrições à transferência da estrada O concessionário não poderá alienar ou hipotecar a estrada nem transferir seu privilégio, sem prévia autorização do governo do Estado VIGÉSIMA OITAVA Proibição de comerciar na zona da estrada O concessionário, salvo a exploração comercial de suas jazidas de manganês e o fornecimento ao pessoal operário nelas empregado, obriga-se a não comerciar na zona da estrada, servindo-se das linhas desta para transportes, e a só transportarem por conta própria os materiais necessários ao custeio da estrada ou às suas dependências. VIGÉSIMA NONA Casos em que o governo poderá tomar conta da estrada Na forma do regulamento em vigor, fica facultado ao governo do Estado, mediante indenização, o direito de tomar conta da estrada nos casos de guerra, revolução ou calamidade pública. TRIGÉSIMA Transporte com abatimento O concessionário se obriga a transportar com abatimento, nas linhas de sua estrada, de acordo com os artigos 154, 155 e 192 do regulamento, as pessoas e mercadorias nestes, especificadas. TRIGÉSIMA PRIMEIRA Transporte gratuito Além do Presidente do Estado dos Secretários do governo, o concessionário transportará gratuitamente, nas linhas de sua via-férrea, todas as pessoas e mercadorias referidas no artigo 153, do regulamento baixado com o Decreto nº 8.950, de 25 de janeiro de 1929. TRIGÉSIMA SEGUNDA Linha telegráfica O concessionário se obriga a construir uma linha telegráfica comunicando todas as estações da estrada, de modo que a circulação dos trens se faça com segurança. Dessa linha telegráfica, sem a qual nenhum trecho da estrada será entregue ao tráfego, o concessionário poderá utilizar-se, sem privilégio para transmissão, de telegramas particulares, mediante pagamento de taxas aprovadas pelo governo. TRIGÉSIMA TERCEIRA Cercas Antes da abertura da estrada ao tráfego, o concessionário é obrigado a cercar a linha, de ambos os lados, em toda a sua extensão. As cercas poderão ser vivas, constituídas de vegetais ou mortas, de trilhos velhos, madeira, arame farpado, etc., mas feitas de modo que não deixem, absolutamente, passar gado. TRIGÉSIMA QUARTA Caução O concessionário obriga-se a depositar nos cofres do Estado, como caução, a importância de dez contos de réis (10:000$000) Esta caução será recolhida ao Tesouro do Estado antes da assinatura deste ajuste e ficará retida até que o concessionário tenha concluído e entregue ao tráfego mais da metade da estrada concedida e, neste período, garantirá as multas que lhe forem impostas, podendo o governo lançar mão dela para pagamento das mesmas multas. Nesta hipótese, o concessionário ficará obrigado a recolher aos cofres públicos, dentro de 30 dias, contados da data em que deveria ser efetuado o pagamento da multa, com as importâncias desfalcadas da caução, e se, decorrido este prazo, não for satisfeita a exigência, perderão direito à caução e será rescindido este contrato, salvo motivo de força maior, devidamente provado e a juízo exclusivo do governo. Fica reservado ao governo o direito de sequestrar a renda da estrada se, depois de restituída a caução, a estrada não lhe pagar as multas em que incidir, dentro dos prazos marcados. TRIGÉSIMA QUINTA Disposições sobre polícia da estrada e arrecadação de taxas O governo prestará ao concessionário da linha férrea toda proteção compatível com as leis, a fim de que ela possa realizar a arrecadação das taxas estabelecidas, as, para que sejam respeitadas as disposições de seu regulamento e mantida a polícia da estrada de ferro. Todo empregado encarregado da arrecadação de taxas e polícia da estrada ou que lidar com o público, deverá ser cidadão da República, falar correntemente português e usar uniformes. Os arrecadadores deverão depositar na tesouraria da estrada fianças arbitradas pela administração desta. TRIGÉSIMA SEXTA Constituição de companhia e questões judiciais Caso o concessionário constitua companhia, esta poderá ter sua sede neste Estado, fora dele ou no estrangeiro, contanto que, na Capital de Minas, mantenha um representante seu munido de amplos poderes para resolver quaisquer questões emergentes com o governo e responder perante tribunais. Fica entendido que as questões com o governo ou com particulares serão resolvidas dentro do Estado, de conformidade com a legislação brasileira, sem recurso para tribunais estrangeiros, sendo que as relativas ao presente contrato serão resolvidas no foro desta Capital. TRIGÉSIMA SÉTIMA Disposições gerais A palavra concessionário empregada neste contrato não se refere somente à pessoa jurídica à qual originariamente foi feita a concessão, mas também àquelas que venham substituir a primeira em seus direitos e deveres, nos termos do regulamento vigente. Os livros da receita e despesa, os de entrada e saída de mercadorias e quaisquer que se julgarem importantes, serão rubricados pelo engenheiro fiscal ou por quem ele disso incumbir, por despacho lançado na primeira folha de cada livro. Todos os casos omissos no presente contrato e no regulamento em vigor serão supridos por atos do governo, os quais farão parte integrante deste ajuste. TRIGÉSIMA OITAVA Desvios e ramais particulares A estrada de ferro poderá autorizar, depois de consentimento do Governo do Estado, em benefício de terceiros, a construção e uso de desvios ou ramais particulares, com plataformas ou postes telegráficos e mais dependências necessárias ao serviço de transporte e circulação segura nos mesmos, nas condições indicadas nos artigos 127 e 130 do regulamento da concessão de privilégios, construção e tráfego de estradas de ferro no Estado de Minas Gerais. TRIGÉSIMA NONA Garantia, do capital no período de tráfego deficitário Enquanto o tráfego for deficitário, nos termos dos artigos 70, 71 e 72 do regulamento, que baixou com o Decreto nº 8.950, de 25 de janeiro de 1929, o governo autoriza o concessionário a se creditar um juro de 10% (dez por cento). Esta conta de juros será saldada mediante a arrecadação da taxa adicional de 10% sobre os fretes que o concessionário fica autorizado a arrecadar. A cobrança desta taxa adicional de 10% será suspensa logo que esteja saldada a conta de juros creditada à empresa, com aprovação do governo. QUADRAGÉSIMA Pagamento de subvenção A subvenção quilométrica dada ao concessionário será paga de acordo com os artigos 63 e 65 do regulamento vigente. O limite máximo, entretanto, a ser pago pelo Estado, anualmente, não excederá da importância de trezentos contos de réis (300:000$000) relativas a 15 quilômetros de estrada entregues ao tráfego, ainda que o número de quilômetros de estrada entregues ao tráfego, em cada ano, se eleve a mais de 15 quilômetros. QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA Intervenção do Estado junto ao governo federal O governo do Estado intervirá junto ao governo federal no sentido de obter o concessionário os seguintes favores:
a
redução de impostos alfandegários para o material que o concessionário importar para ser empregado na construção da estrada;
b
obtenção dos auxílios e favores que a União concede às companhias de estrada de ferro em geral.
Djalma Pinheiro Chagas.