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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.002 de 07 de março de 1929

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Secretaria da Agricultura do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 7 de março de 1929.


a

ser apresentado dentro de 60 dias contados da data da publicação do ato;

b

ser precedido ou acompanhado de prova de recolhimento da importância da multa aos cofres públicos estaduais, dentro de 30 dias, contados também da publicação do ato de imposição da multa. SÉTIMA Manutenção do tráfego Depois de inaugurado o tráfego da estrada, obrigam-se os concessionários a mantê-lo permanentemente, com perfeita regularidade e segurança. OITAVA Obrigação de conservar a estrada em perfeita segurança Obriga-se a estrada a manter constantemente todas as suas instalações fixas e o seu material rodante em estado de perfeita segurança, acompanhando os progressos da técnica ferroviária, quer venham melhorar a regularidade e economia do custeio, quer concorram para maior conforto dos passageiros. NONA Obrigatoriedade de tráfego mútuo e de inscrição na contadoria central ferroviária Obrigam-se os concessionários: 1) a manter tráfego mútuo irrestrito de passageiros, encomendas e mercadorias com as vias férreas que se entroncarem com a sua; 2) a inscrever a sua estrada na contadoria central ferroviária a que pertençam as estradas da região, de modo que o tráfego mútuo acima referido possa abranger todas as estradas de ferro filiadas à contadoria; 3) a contratar tráfego de mercadorias e encomendas com as empresas idôneas de transporte existentes nas cidades, nas estradas de rodagem e nas vias fluviais servidas pela estrada; 4) a promover e estabelecer o tráfego mútuo telegráfico entre a estrada e a Repartição Geral dos Telégrafos; 5) a manter intercâmbio irrestrito de material rodante de transporte com todas as estradas da região, filiadas à mesma contadoria. DÉCIMA Gabarito e tipos padrões da estrada Os concessionários obrigam-se a construir sua estrada com o gabarito aprovado pelo governo para todas as estradas da região e adquirir seu material de acordo com os tipos padrões aprovados pelo mesmo governo. DÉCIMA PRIMEIRA Exigência da construção de ramais Quando for oportuno, a juízo do governo, reserva- se a este todo o direito de exigir dos concessionários a construção de ramais ou prolongamentos que venham ligar a estrada ora concedida a outras da mesma região. DÉCIMA SEGUNDA Caducidade da concessão Os privilégios e mais favores concedidos no presente contrato incorrerão em caducidade, salvo caso de força maior, devidamente justificada e a juízo exclusivo do governo, além do caso previsto no artigo 12, nos de que tratam os artigos 205 e 206 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 8.950, de 25 de janeiro de 1929. DÉCIMA TERCEIRA Encampação ou resgate da estrada Decorridos 20 anos de duração do privilégio, poderá o governo, se julgar conveniente, resgatar a concessão e encampar a estrada. Esta encampação se fará nos termos dos artigos 207 a 209 do regulamento baixado com o Decreto nº 8.950, de 25 de janeiro de 1929. DÉCIMA QUARTA Desapropriação da estrada Em qualquer tempo, por utilidade ou necessidade pública, a estrada poderá ser desapropriada pelo governo de acordo com a legislação estadual. DÉCIMA QUINTA Aprovação de planos técnicos e financeiros Os planos técnicos e financeiros para aquisição e aumento do material rodante de tração e transporte serão submetidos à aprovação do governo, por intermédio da Inspetoria de Estradas de Ferro. DÉCIMA SEXTA Definição do capital da estrada. O capital da estrada será o definido pelo regulamento da concessão de privilégios, construção e tráfego de estradas de ferro no Estado de Minas Gerais, e gozará de todas as garantias nele estabelecidas. Fica expresso que nenhuma importância será reconhecida como capital da estrada, senão depois de apurada em tomada de contas regulamentar e aprovada pelo governo, que declarará quanto será creditado na conta de capital. DÉCIMA SÉTIMA Tarifas As tarifas da estrada, mediante aprovação do governo do Estado, serão reguladas de acordo com os artigos que constituem o capítulo IX – Das Tarifas – do regulamento em vigor. DÉCIMA OITAVA Rendas da estrada A estrada arrecadará, em suas estações, as rendas previstas pelo artigo 172 do regulamento da concessão de privilégios, construção e tráfego das estradas de ferro no Estado de Minas Gerais. As rendas líquidas definidas pelo artigo 180 terão a aplicação prevista no artigo 181 do mesmo regulamento. DÉCIMA ΝΟΝΑ Definição de despesa de custeio As despesas de custeio da estrada serão as definidas pelo artigo 175, com as restrições previstas pelos artigos 176 a 179 do regulamento citado. VIGÉSIMA Exigência para conservação das linhas e do material da estrada Em todo o tempo o governo do Estado, a fim de que a conservação das linhas e do material da estrada se mantenha com capacidade de executar um serviço seguro, regular e eficiente de transporte, poderá exigir dela: 1) construção de obras novas; 2) reconstrução, reforma ou ampliação das obras fixas; 3) revisão, de três em três anos, do horário dos trens obrigatórios, podendo exigir a criação de novos trens: 4) aquisição de novo material rodante. VIGÉSIMA PRIMEIRA Fiscalização da estrada Os concessionários sujeitam-se à fiscalização ampla do governo em tudo que disser respeito a polícia e segurança do tráfego da estrada, estabilidade e solidez de suas instalações fixas, eficiência e conforto de seu material rodante, e arrecadação de rendas, tarifas, emprego de capitais, despesas de custeio e obtenção de empréstimos. A fiscalização será exercida por pessoal nomeado ou designado pelo governo, concorrendo os concessionários, para esse fim, com cotas estipuladas no artigo 41 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 8.950, de 25 de janeiro de 1929, e que serão recolhidas por semestres adiantados em janeiro e julho de cada ano, em cada metade. VIGÉSIMA SEGUNDA Arrecadação de impostos estaduais Mediante contrato com a Secretaria das Finanças e sujeitando-se a todas as responsabilidades que as leis do Estado impõem aos exatores fiscais, cobrarão os concessionários, nas estações da estrada, os impostos estaduais que o governo determinar, recebendo por esse serviço uma porcentagem sobre as quantias arrecadadas, de acordo com os limites marcados nas leis fiscais. O quantum, porém, dessa percentagem, modo prático da arrecadação a época e lugar em que devem ser recolhidas as somas arrecadadas, serão oportunamente estipuladas pelo governo. Esta obrigação cessará quando o Estado julgar conveniente, mas, neste caso, não poderão os concessionários recusar-se a prestar tais auxílios ou tomar quaisquer providências que em bem de garantir a boa arrecadação de impostos gerais e estaduais forem reclamados pelo governo. VIGÉSIMA TERCEIRA Contabilidade da estrada Obrigam-se os concessionários a organizar a contabilidade da estrada de acordo com as regras uniformes prescritas pelo governo. VIGÉSIMA QUARTA Tomada de contas Os concessionários obrigam-se a apresentar as contas da estrada, em três vias, convenientemente detalhadas e assinadas, ao engenheiro fiscal, que procederá exame nos documentos originais que servirem de base para o levantamento delas e em todos os mais que julgar necessário, corrigindo enganos, retirando verbas que não devam figurar por não se justificar o seu emprego, quer nas contas de construção quer nas de tráfego e, depois de visadas, de acordo com o regulamento, submetê-las ao governo. Feita a liquidação definitiva das contas, o governo determinará as importâncias que serão lançadas no débito e no crédito da estrada, nas suas diferentes contas de capital, de custeio, de fundos especiais, etc. Na portaria de aprovação, serão transcritos o balanço e a demonstração de rendas e despesas de custeio, de lucro e perdas que forem aprovados. VIGÉSIMA QUINTA Relatório anual Os concessionários remeterão à Secretaria da Agricultura, anualmente, até 31 de março, um relatório, em três vias, contendo dados completos sobre o movimento geral da estrada e perfeitamente de acordo com os artigos 113 e 114 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 8.950, de 25 de janeiro de 1929, já citado. VIGÉSIMA SEXTA Juízo arbitral para interpretação de cláusulas As questões que se suscitarem entre o governo e os concessionários sobre interpretação de cláusulas do presente contrato serão decididas por juízo arbitral e nos termos dos artigos 214 a 217 do regulamento vigente. VIGÉSIMA SÉTIMA Obediência a leis e regulamentos Obrigam-se os concessionários a cumprir todas as leis e regulamentos federais e estaduais. O regulamento aprovado pelo Decreto nº 8.950, de 25 de janeiro de 1929, de que foi dado um exemplar aos concessionários, bem como todas as leis e regulamentos que interessarem à estrada ficarão fazendo parte integrante do presente contrato. VIGÉSIMA OITAVA Restrições à transferência da estrada Os concessionários não poderão alienar ou hipotecar a estrada nem transferir seus privilégios, sem prévia autorização do governo do Estado. VIGÉSIMA NONA Proibição de comerciar na zona da estrada Os concessionários obrigam-se, salvo concessão especial expressa do governo, a não comerciar na zona da estrada, servindo-se das linhas desta para transportes, e a só transportarem por conta própria os materiais necessários ao custeio da estrada ou às suas dependências. TRIGÉSIMA Casos em que o governo poderá tomar conta da estrada Na forma do regulamento em vigor, fica facultado ao governo do Estado, mediante indenização, o direito de tomar conta da estrada nos casos de guerra, revolução ou calamidade pública. TRIGÉSIMA PRIMEIRA Transportes com abatimento Os concessionários se obrigam a transportarem com abatimento, nas linhas de sua estrada, de acordo com os arts. 154, 155 e 192 do regulamento, as pessoas e mercadorias nestes especificados. TRIGÉSIMA SEGUNDA Transportes gratuitos Além do Presidente do Estado e dos Secretários do governo, os concessionários transportarão gratuitamente, nas linhas de sua via-férrea, todas as pessoas e mercadorias no artigo 153 do regulamento baixado com o Decreto nº 8.950, de 25 de janeiro de 1929. TRIGÉSIMA TERCEIRA Hortos florestais e colonização das margens da estrada Obrigam-se os concessionários, cumprindo todas as determinações dos artigos 191 a 200 do regulamento em vigor: 1) a criar hortos florestais com 20 hectares de terrenos plantados com essências florestais próprias para produção de dormentes, nos pontos mais convenientes da estrada; 2) a estabelecer, em cada 100 quilômetros da linha concedida, um núcleo colonial com 100 lotes de 25 hectares cada um, nos quais deverão localizar famílias de imigrantes ou nacionais familiarizados com o trabalho agrícola, dentro do prazo de 10 anos. TRIGÉSIMA QUARTA Linha telegráfica Os concessionários se obrigam a construir uma linha telegráfica comunicando todas as estações da estrada, de modo que a circulação dos trens se faça com segurança. Dessa linha telegráfica, sem a qual nenhum trecho da estrada será entregue ao tráfego, o concessionário poderá utilizar-se, sem privilégio, para transmissão de telegramas particulares, mediante pagamento de taxas aprovadas pelo governo. TRIGÉSIMA QUINTA Cercas Antes da abertura da estrada ao tráfego, o concessionário é obrigado a cercar a linha, de ambos os lados, em toda a sua extensão. As cercas poderão ser vivas, constituídas de vegetais; ou mortas, de trilhos velhos, madeira, arame farpado, etc., mas feitas de modo que não deixem, absolutamente, passar gado. TRIGÉSIMA SEXTA Caução Os concessionários obrigam-se a manter nos cofres do Estado, como caução, a importância de dez contos de réis (10:000$000) depositada a 21 de junho de 1927, conforme o talão n. 1.716, bem como a depositar, ainda, com o mesmo fim, calculada à razão de dez contos de réis (10:000$000) por seção de cem (100) quilômetros ou fração de estudos aprovados, a importância de cinquenta contos de réis (50:000$000). Esta caução, que será recolhida ao Tesouro do Estado logo após a aprovação de cada seção de cem (100) quilômetros, ficará retida até que os concessionários tenham concluído e entregue ao tráfego mais da metade da estrada concedida e, neste período, garantirá as multas que lhes forem impostas, podendo o governo lançar mão deles para pagamento das mesmas multas. Nesta hipótese, os concessionários ficarão obrigados a recolher aos cofres públicos, dentro de 30 dias, contados da data em que deveria ser efetuado o pagamento da multa, com as importâncias desfalcadas da caução, e se, decorrido este prazo, não for satisfeita a exigência, perderão direito à caução e será rescindido este contrato, salvo motivo de força maior, devidamente provado e a juízo exclusivo do governo. Fica reservado ao governo o direito de sequestrar a renda da estrada se, depois de restituída a caução, a estrada não lhe pagar as multas em que incidir dentro dos prazos marcados. TRIGÉSIMA SÉTIMA Disposições sobre polícia da estrada e arrecadação de taxas O governo prestará aos concessionários da linha férrea toda proteção compatível com as leis, a fim de que ela possa realizar a arrecadação das taxas estabelecidas, para que sejam respeitadas as disposições de seu regulamento e mantida a polícia da estrada de ferro. Todo empregado encarregado da arrecadação de taxas e polícia da estrada ou que lidar com o público, deverá ser cidadão da República, falar correntemente português e usar uniformes. Os arrecadadores deverão depositar na tesouraria da estrada finanças arbitradas pela administração desta. TRIGÉSIMA OITAVA Constituição de companhia e questões judiciais Caso os concessionários constituam companhias, esta poderá ter sua sede neste Estado, fora dele ou no estrangeiro, contanto que, na capital de Minas mantenham um representante seu, munido de amplos poderes para resolver quaisquer questões emergentes com o governo e responder perante tribunais. Fica entendido que as questões com o governo ou com particulares serão resolvidas dentro do Estado, de conformidade com a legislação brasileira, sem recurso para tribunais estrangeiros, sendo que as relativas ao presente contrato serão resolvidas no foro desta Capital. TRIGÉSIMA NONA Disposições gerais A palavra – concessionários – empregada neste contrato não se refere somente às pessoas jurídicas, às quais originariamente foi feita a concessão, mas também aquelas que venham substituir as primeiras em seus direitos e deveres, nos termos do regulamento vigente. Os livros da receita e despesa, os de entrada e saída de mercadorias e quaisquer que se julgarem importantes, serão rubricados pelo engenheiro fiscal ou por quem ele disso incumbir, por despacho lançado na primeira folha de cada livro. Todos os casos omissos no presente contrato e no regulamento em vigor serão supridos por atos do governo, os quais farão parte integrante deste ajuste. QUADRAGÉSIMA Desvios e ramais particulares A estrada de ferro poderá autorizar, depois de consentimento do governo do Estado, em benefício de terceiros, a construção a uso de desvios ou ramais particulares, com plataformas ou postes telegráficos, e mais dependências necessárias ao serviço de transporte e circulação segura nos mesmos, nas condições indicadas nos artigos 127 e 130, do regulamento da concessão de privilégios, construção e tráfego de estradas de ferro no Estado de Minas. QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA Garantia do capital no período de tráfego deficitário Enquanto o tráfego for deficitário, nos termos dos artigos 70, 71 e 72, do regulamento, que baixou com o Decreto nº 8.950, de 25 de janeiro de 1929, o governo autoriza os concessionários a se creditarem um juro de 10% (dez por cento). Esta conta de juros será saldada mediante a arrecadação da taxa adicional de 10% sobre os fretes que os concessionários ficam autorizados a arrecadar. A cobrança desta taxa adicional de 10% (dez por cento) será suspensa logo que esteja saldada a conta de juros creditada à empresa, com aprovação do governo. QUADRAGÉSIMA SEGUNDA Pagamento de subvenção A subvenção quilométrica dada aos concessionários será paga de acordo com os artigos 63 e 65, do regulamento vigente. O limite máximo, entretanto, a ser pago pelo Estado, anualmente, não excederá da importância de 4.500:000$000 (quatro mil e quinhentos contos de réis) relativa a cento e cinquenta (150) quilômetros de estrada da entregues ao tráfego, ainda que o número de quilômetros de estrada entregues ao tráfego, em cada ano, se eleve a mais de cento e cinquenta (150). QUADRAGÉSIMA TERCEIRA Intervenção do Estado junto ao governo federal O governo do Estado intervirá junto ao governo federal no sentido de obterem os concessionários os seguintes favores:

a

concessão de licença para construção de três pontes no rio Paranaíba, nas imediações dos seguintes lugares: Barra do Corumbá, Cachoeira Dourada, Porto Feliz;

b

concessão de direito de utilizarem-se da energia elétrica na Cachoeira Dourada ou Canal de São Simão, até a quantidade necessária para a eletrificação de suas linhas e demais serviços da estrada;

c

concessão do privilégio para a navegação fluvial dos rios Paranaíba e Paraná no trecho entre Porto Feliz e Estrada de Ferro Noroeste do Brasil;

d

redução de impostos alfandegários para o material que os concessionários importarem para ser empregados na construção da estrada;

e

obtenção dos auxílios e favores que a União concede às companhias de estrada de ferro em geral.


Djalma Pinheiro Chagas.

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