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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.987 de 22 de fevereiro de 1929

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Secretaria do Interior, em Belo Horizonte, 22 de fevereiro de 1929.


Art. 1º

– A Escola de Aperfeiçoamento, a que se referem o regulamento aprovado pelo Decreto nº 7.970-A, de 15 de outubro de 1927 e a Lei nº 1.036, de 25 de setembro de 1928, tem por fim, preparar e aperfeiçoar, do ponto de vista técnico e científico, os candidatos ao magistério normal, à assistência técnica do ensino e às diretorias dos grupos escolares do Estado.

§ 1º

– O curso da referida Escola, que será de dezesseis meses, em dois períodos, compreende: pedologia, psicologia experimental, desenho e modelagem, metodologia especialmente aplicada ao ensino da linguagem, da leitura, da escrita, da aritmética, da geografia, das noções de cousas e às práticas escolares; legislação escolar de Minas e noções de direito constitucional, educação física.

§ 2º

– As matérias referidas no § 1º serão distribuídas da seguinte maneira: primeiro período, pedologia, metodologia, desenho e modelagem, educação física; segundo período, psicologia experimental, metodologia, desenho e modelagem, legislação escolar de Minas e noções de direito constitucional, educação física.

§ 3º

– A passagem do primeiro para o segundo período se fará de acordo com as médias de aproveitamento e de moral prática, apuradas no fim do primeiro período. Não poderá continuar no curso o aluno que não for promovido.

§ 4º

– Logo após o encerramento dos trabalhos do segundo período, serão realizados os exames finais, devendo ser levadas em conta as médias do período letivo.

Art. 2º

– São condições para a matrícula da Escola de Aperfeiçoamento:

a

ter o diploma de normalista;

b

ser menor de 35 anos;

c

atestado de vacinação contra varíola e que não apresente nenhuma das moléstias, anomalias ou defeitos, a que se refere o art. 114 do Regulamento do Ensino Primário;

d

ter procedimento e conduta irrepreensíveis;

e

obrigar-se validamente a prestar serviços ao ensino público do Estado, no mínimo por cinco anos, se for necessário, a partir da data da conclusão do curso.

Parágrafo único

– O diploma a que se refere a letra "a" deste artigo será dispensado ao candidato que, perante a Escola de Aperfeiçoamento, prestar os exames das matérias que constituem os programas das escolas normais oficiais do segundo grau, sendo válidos os exames finais prestados de acordo com a legislação federal.

Art. 3º

– Só poderão concorrer e ser nomeados professores dos vários cursos das escolas normais oficiais, assistentes técnicos, diretores de grupos escolares e professores das classes anexas às escolas normais portadores de diplomas de conclusão do curso da Escola de Aperfeiçoamento.

Parágrafo único

– As disposições deste artigo entrarão em vigor logo que sejam diplomados os primeiros alunos da referida Escola.

Art. 4º

– Cada aluno pagará uma taxa de matrícula de 15$000 e uma taxa mensal de frequência de 10$000, destinadas à constituição da biblioteca da Escola.

Art. 5º

– A Escola de Aperfeiçoamento terá: um diretor, um professor de pedagogia e psicologia experimental, dois de desenho e modelagem, dois de metodologia, um de educação física. O diretor da Escola será professor de legislação escolar de Minas e noções de direito constitucional.

§ 1º

– Haverá ainda os seguintes funcionários empregados: um secretário, inspetoras, serventes e outros funcionários que o Secretário do Interior julgar necessários.

§ 2º

– Os vencimentos do diretor, dos professores e dos funcionários e empregados serão os mesmos que os de cargos idênticos das Escolas Normais oficiais.

§ 3º

– O diretor da Escola de Aperfeiçoamento, de livre nomeação do Presidente do Estado, dentre os cidadãos brasileiros que se tenham distinguido em estudos pedagógicos ou na prática do magistério, exercerá as suas funções enquanto bem servir.

Art. 6º

– Ao diretor, secretário e demais funcionários do Estabelecimento concedem-se as atribuições que aos diretores, secretários e demais funcionários das Escolas Normais outorga o Regulamento do Ensino Normal.

Art. 7º

– Ficarão estendidas as disposições do Regulamento do Ensino Normal à Escola de Aperfeiçoamento, não só no que se refere ao trabalho dos docentes e a disciplina das discentes, mas também a orientação dos trabalhos, organização interna e parte administrativa.

Art. 8º

– O professor público primário, em exercício efetivo do magistério, fora da Capital, perceberá dez mil réis de diária, além de seus vencimentos ordinários. enquanto frequentar a Escola de Aperfeiçoamento; residindo Capital, perceberá os vencimentos integrais, ficando isento do exercício do cargo, durante o tempo de sua matrícula.

Art. 9º

– Anexo à Escola de Aperfeiçoamento e sob a mesma direção funcionará o Curso de Aperfeiçoamento, destinado aos professores públicos primários em efetivo exercício de suas funções, diplomados até 1927, e aos diretores de grupos escolares e assistentes técnicos não diplomados pela dita Escola.

§ 1º

– O Curso de Aperfeiçoamento constará das matérias e programas do primeiro período da Escola de Aperfeiçoamento, acrescido de noções de biologia e higiene escolar.

§ 2º

– São condições para a matrícula no aludido Curso:

a

ser menor de 35 anos;

b

ter boas notas nos assentamentos da Secretaria do Interior;

c

atestado de boa saúde e robustez física, passado pelo médico escolar;

d

ter procedimento e conduta irrepreensíveis.

§ 3º

– Os alunos do Curso são sujeitos aos mesmos trabalhos e regimes escolares e aos mesmos deveres e obrigações dos do primeiro período da Escola de Aperfeiçoamento que lhes forem aplicáveis.

§ 4º

– O Inspetor Geral da Instrução, de acordo com as disposições deste artigo, organizará a lista dos alunos do curso aperfeiçoamento, submetendo-a à aprovação do Secretário do Interior, até o dia 10 de dezembro. Uma vez aprovada, será publicada no órgão oficial com a chamada dos alunos inscritos, que, deverão apresentar-se à diretoria do estabelecimento até o dia 30 daquele mês.

§ 5º

– A matrícula na Escola de Aperfeiçoamento dependerá de exames vestibulares, cujas matérias e processo serão regulados em instruções especiais do Secretário do Interior.

§ 6º

– Ao aluno que concluir o Curso será dado um certificado, segundo o modelo adotado em que constarão os graus de aprovação nas diferentes disciplinas.

§ 7º

– Nenhum aluno poderá frequentar o Curso por mais de um período letivo, salvo motivo de força maior, a juízo do diretor, com aprovação do Secretário do Interior.

§ 8º

– Será excluído do Curso o aluno que até o último dia do mês de abril não obtiver boa média de aplicação, aproveitamento e moral prática, de acordo com as provas prestadas e assentamentos existentes.

§ 9º

– Concluindo o período do Curso, o aluno será sujeito às provas de aproveitamento e habilitação nas disciplinas estudadas.

§ 10º

– O número de alunos matriculados no Curso de Aperfeiçoamento não excederá de 50 a 100 em cada período, na proporção de um quinto, de residentes em Belo Horizonte, e os restantes, nos demais municípios do Estado.

§ 11º

– Não se admite a frequência de pessoas que não sejam regularmente matriculadas no Curso, salvo professores públicos.

§ 12º

– O professor que obtiver o certificado de aprovação no Curso de Aperfeiçoamento terá preferência para qualquer nomeação ou promoção a que concorrer, em igualdade das demais condições.

Art. 10º

– A matrícula em cada período da Escola de Aperfeiçoamento não excederá de cem alunos.

Art. 11

– Revogam-se as disposições em contrário.


Francisco Campos, Secretário do Interior.

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