Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.982 de 19 de fevereiro de 1929
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Belo Horizonte, 19 de fevereiro de 1929.
Capítulo I
Dos fins
Art. 1º
– O serviço Médico-Legal de Minas Gerais, destinado servir à justiça e à causa pública, com o concurso técnico da sua especialidade, constitui um departamento da Secretaria da Segurança e Assistência Pública, imediatamente subordinado ao respectivo Secretário de Estado.
Art. 2º
– O Serviço Médico-Legal, nos termos deste regulamento e das leis em vigor, terá a seu cargo a perícia e a investigação médico-legal em geral e, especialmente:
a
exame de corpo de delito;
b
exame de corpo de acidente do trabalho e de doença profissional;
c
exame de sanidade física;
d
exame de sanidade mental, de acordo com o número 2 do artigo 29;
e
exame de identidade de pessoa, de determinação de sexo ou de idade;
f
levantamento de cadáveres nos casos de crime, de suicídio ou de acidente;
g
verificação de óbito, nos casos de morte suspeita com ou sem assistência médica;
h
exumação necrópsia ou exames correlatos;
i
exame de local de crime, de suicido ou de acidente;
j
exame de instrumentos de crime, de suicídio ou de acidente;
k
exame radiológico;
l
exame toxicológico;
m
exame microscópico, assim como qualquer outro de laboratório que possa interessar às pesquisas médico-legais;
n
inspeção de pessoas recolhidas às cadeias e penitenciárias do Estado;
o
inspeção dos candidatos às corporações da polícia civil ou dos seus membros, quando requisitada pelo Secretário ou pelos respectivos chefes;
p
exame de mendigos para internação em estabelecimento próprio, quando requisitado por autoridade competente;
q
assistência pública, em pronto socorro, nos termos do artigo 100, às vítimas de crime, de tentativa de suicídio, de acidente e a outras pessoas que solicitarem, na Capital;
r
ensino de noções elementares de medicina legal, aos alunos da escola de polícia do Serviço de Investigações;
s
fornecimento às cadeiras de medicina legal da Universidade de Minas Gerais, quando possível e nos termos deste regulamento, do material pedido por professores catedráticos ou livres docentes, desde que dessa prática não resulte colisão com os interesses da polícia, da administração ou da justiça.
§ 1º
– Os exames a que se referem as letras "j", "l" e "m", assim como trabalhos de identificação, fotografia, desenho e modelagem serão feitos pelo Laboratório de Polícia Técnica e por outras seções do Serviço de Investigações.
§ 2º
– Os exames de que trata a letra "k" serão feitos pelos gabinetes de radiologia mantidos ou subvencionados pelo Estado, enquanto não for instalado o do serviço.
Da organização
Art. 3º
– O Serviço Médico-Legal compor-se-á de uma diretoria com sede na Capital e de postos e subpostos, localizados em circunscrições que serão formadas por determinado número de municípios.
Art. 4º
– As circunscrições médico-legais coincidirão, tanto quanto possível, com os distritos sanitários.
Art. 5º
– Os municípios da comarca de Belo Horizonte constituirão uma circunscrição especial.
Art. 6º
– A diretoria terá:
a
secretaria;
b
seção de perícia no vivo;
c
seção de perícia no morto;
d
biblioteca
e
arquivo;
f
pronto socorro policial.
Art. 7º
– Os postos e subpostos terão:
a
seção de perícia no vivo;
b
seção de perícia no morto;
Capítulo II
Do pessoal
Art. 8º
– O Serviço Médico-Legal terá o seguinte pessoal: 1 diretor. 3 médicos legistas. 3 auxiliares acadêmicos. 1 secretário. 1 datilógrafo. 1 protocolista. 1 porteiro. 2 enfermeiros. 2 serventes zeladores. Médicos legistas de postos. Médicos legistas de subpostos.
Parágrafo único
– Dentro dos recursos da verba respectiva, poderão ser contratados auxiliares para o serviço de pronto socorro.
Da nomeação, posse e exercício
Art. 9º
– O diretor do Serviço Médico-Legal será designado pelo Presidente do Estado dentre os médicos legistas.
Art. 10º
– Os médicos legistas serão nomeados pelo Presidente do Estado.
Art. 11
– O Secretário da Segurança e Assistência Pública designará para os postos e subpostos os médicos nomeados ou contratados das cadeias e penitenciárias, bem como os da Diretoria de Saúde Pública e de estabelecimentos de assistência, mantidos ou subvencionados pelo Estado, enquanto não forem preenchidos esses lugares por profissionais privativos.
Art. 12
– Os demais funcionários serão nomeados ou contratados pelo Secretário da Segurança Pública, devendo o lugar de secretário ser provido, de preferência, por médico.
Art. 13
– Os lugares de médicos legistas serão providos por concurso dentre os cidadãos brasileiros, menores de 45 anos, diplomados em medicina por faculdade oficial ou reconhecida pelo governo federal.
Parágrafo único
– Para ser inscrito, o candidato deverá apresentar os seguintes documentos:
a
diploma devidamente registrado;
b
atestado médico, provando não sofrer doença alguma que o impossibilite para o exercício do cargo;
c
atestado de idoneidade moral;
d
atestado de vacinação antivariólica;
e
certidão de idade;
f
caderneta de reservista ou prova de estar isento do serviço militar.
Art. 14
– A comissão examinadora do concurso para o lugar de médico legista será nomeada pelo Secretário da Segurança Pública e constituída pelo diretor do Serviço, por dois técnicos especializados e por um titulado em direito.
Art. 15
– O concurso realizar-se-á cento e vinte dias após a abertura da inscrição.
Art. 16
– As provas de concurso serão em número de quatro: uma escrita sobre assunto de medicina legal, mediante sorteio do ponto dentre os formulados e publicados pela comissão, trinta dias antes do concurso, e três práticas, sendo uma de necrópsia, uma de laboratório e uma de psiquiatria forense.
Art. 17
– O Secretário da Segurança Pública expedirá oportunamente instruções reguladoras do concurso.
Art. 18
– Ultimadas as provas e classificados os candidatos, serão os papéis enviados, por intermédio do Secretário da Segurança Pública, ao Presidente do Estado, para resolver sobre a nomeação.
Art. 19
– O Presidente do Estado poderá anular o concurso, quando nele tiverem ocorrido manifestas irregularidades.
Art. 20
– Poderá ser dispensado do concurso o candidato que apresentar, na secretaria do Serviço, dentro dos primeiros trinta dias do prazo aberto para a inscrição, trabalho recente de sua autoria, que for julgado de valor pela comissão nomeada.
Art. 21
– O Secretário da Segurança Pública poderá contratar assistentes de clínicas cirúrgicas da Faculdade de Medicina da Universidade de Minas Gerais para médicos do pronto socorro.
Art. 22
– Nenhum funcionário poderá entrar em exercício do seu cargo sem que a autoridade competente lhe tenha dado posse, mediante título, com os direitos pagos.
Art. 23
– O funcionário, antes de se empossar no cargo, deverá comprometer-se, por meio de afirmação ou juramento, tomado por termo em livro próprio, a desempenhar os seus deveres leal e honradamente.
Art. 24
– A posse, poderá ser tomada por procurador, com poderes especiais, só se reputando, porém, completa, neste caso, para os efeitos legais, depois do exercício.
Art. 25
– Os funcionários tomarão posse e entrarão em exercício dos cargos, dentro de sessenta dias, prorrogáveis por mais trinta dias, se o requererem provando legítimo impedimento.
Parágrafo único
– Será declarada sem efeito a nomeação do funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo fixado neste artigo, contado da data em que, no órgão oficial, a nomeação houver sido publicada.
Art. 26
– É da competência do Secretário da Segurança Pública dar posse a todos os funcionários.
Art. 27
– Os funcionários do Serviço Médico-Legal serão mantidos nos cargos enquanto bem servirem.
Das atribuições
Art. 28
– Ao diretor, que será também o chefe da circunscrição de Belo Horizonte, compete e incumbe: 1) dirigir o serviço médico-legal em todo o Estado, velando por que seja executado com a devida regularidade; 2) organizar, dividir e distribuir os trabalhos dos médicos legistas e dos demais funcionários, escalando-os para os serviços extraordinários e de plantão; 3) designar médicos legistas e auxiliares acadêmicos para diligências na Capital ou em qualquer parte do Estado; 4) praticar como médico legista, exames, pesquisas e investigações médico-legais, quando o exigir o acúmulo de serviço; 5) dar parecer sobre as questões médico-legais que lhe forem propostas pelas autoridades competentes; 6) comunicar-se com as autoridades policiais, administrativas ou judiciárias do Estado, do Distrito Federal ou dos outros Estados da União, respeitadas as normas concernentes à hierarquia; 7) determinar o levantamento da estatística médico-legal e prestar ao Secretário da Segurança Pública e ao chefe do Serviço de Investigações as informações a seu alcance para a estatística criminal do Estado; 8) ordenar o fornecimento do material necessário ao expediente e aos trabalhos técnicos; 9) apresentar ao Secretário, boletins mensais dos trabalhos; 10) apresentar, anualmente, ao Secretário minucioso relatório de todo o movimento da repartição; 11) visar ou assinar os papéis da diretoria e exigir em todas as dependências do Serviço que sejam preparados com nitidez e correção, chamando a atenção de seus subordinados para as faltas verificadas e levando-as, quando necessário, ao conhecimento do Secretário da Segurança Pública; 12) abrir, rubricar e encerrar os livros da repartição; 13) encaminhar ao Secretário da Segurança Pública, devidamente informados, os pedidos e representações dos médicos legistas e dos demais funcionários; 14) exigir carga e descarga e inventário, pelo menos anual, do material das diversas instalações do Serviço; 15) organizar e manter, quando possível, publicação periódica destinada a registrar e divulgar os trabalhos técnicos; 16) exercer na Escola de Polícia as funções que lhe forem designadas pelo chefe do Serviço de Investigações e dirigir o estágio dos alunos da mesma escola no Serviço Médico-Legal, ministrando-lhes conhecimentos práticos de aplicação imediata nas investigações policiais 17) presidir as bancas examinadoras de concurso e às comissões nomeadas para o estudo de assuntos que interessem ao Serviço Médico-Legal; 18) representar ao Secretário da Segurança Pública sobre a falta de cumprimento dos deveres por parte dos funcionários quando lhe não competir corrigi-la; 19) corresponder-se, diretamente, com o Secretário da Segurança Pública; 20) propor ao Secretário da Segurança Pública as nomeações dos funcionários; 21) prorrogar o expediente quando julgar necessário; 22) elaborar e expedir, depois de aprovadas pelo Secretário da Segurança Pública, instruções sobre os serviços médico-legais, e colaborar nas que se destinarem às autoridades policiais, quando lhe for determinado; 23) atestar o exercício dos funcionários na folha de pagamento, a qual será remetida à Secretaria da Segurança e Assistência Pública no primeiro dia útil de cada mês; 24) submeter à resolução do Secretário da Segurança Pública os casos omissos do presente regulamento;
Art. 29
– Aos médicos legistas compete e incumbe: 1) praticar, como peritos, os exames, pesquisas e investigações, quando determinadas pelo diretor ou requisitadas pelas autoridades competentes; 2) examinar psicopatas ou suspeitos de tais que devam ser recolhidos aos manicômios do Estado, passando atestado provisório; 3) praticar a inspeção médico-legal das pessoas recolhidas às cadeias e penitenciárias, quando para esse fim designados pelo Secretário, ou a pedido do Conselho Penitenciário; 4) proceder à inspeção médica dos candidatos às corporações da polícia civil ou de seus membros, quando requisitadas pelo Secretário ou pelos respectivos chefes; 5) prestar serviços de pronto socorro nos termos da letra "q" do artigo 2º; 6) proceder à verificação de óbito, de acordo com a letra "g" do artigo 2º; 7) deixar em sua residência indicação do ponto em que possam ser encontrados, quando não escalados para o plantão; 8) informar, diariamente, ao diretor as principais ocorrências verificadas nos serviços de sua responsabilidade, propondo-lhe medidas necessárias; 9) comparecer perante os tribunais à requisição de autoridade competente; 10) ordenar que os auxiliares acadêmicos ou os funcionários administrativos registrem, copiem e expeçam, com pontualidade, os laudos periciais; 11) organizar a estatística diária dos trabalhos a seu cargo e entregá-la ou remetê-la ao Secretário do Serviço para ser incluído na estatística global; 12) coopera para a manutenção da ordem e da disciplina em quaisquer dependências do Serviço; 13) executar outros trabalhos atinentes ao Serviço Médico-Legal que lhes possam ser afetos e determinados pelo diretor.
Art. 30
– Os médicos legistas deverão enviar à autoridade competente por intermédio do diretor, na Capital e, diretamente, no interior, os laudos periciais, dentro do prazo estabelecido na legislação processual vigente.
Art. 31
– Ao Secretário incumbe: 1) dirigir os trabalhos da Secretaria; 2) atender as partes, prestando-lhes informações, si não versarem sobre assunto que, a seu próprio critério ou por ordem superior, não deva ter divulgação; 3) abrir e encaminhar ao diretor a correspondência oficial; 4) redigir a correspondência que tenha de ser assinada ou visada pelo diretor; 5) fiscalizar especialmente o registro e a remessa dos laudos periciais; 6) passar certidões; 7) levantar a estatística diária, mensal e anual; 8) redigir o movimento diário e providenciar sobre a sua publicação; 9) relacionar o material necessário ao expediente e apresentar a respectiva lista ao diretor para os fins convenientes; 10) fazer executar por um de seus subordinados a contabilidade da repartição; 11) esboçar o orçamento da despesa e as tabelas explicativas que deverão ser apresentadas à Secretaria da Segurança Pública, até o dia 15 de abril de cada ano; 12) fazer a folha de pagamento mensal dos funcionários; 13) organizar o arquivo; 14) manter sob rigorosa guarda a biblioteca; 15) trazer em dia o índice da biblioteca, por nomes de autores e por matéria; 16) organizar listas de publicações a serem adquiridas; 17) designar o funcionário que deva permanecer na biblioteca em horas de consulta; 18) cooperar na manutenção da ordem e da disciplina na repartição; 19) realizar outros trabalhos relativos às suas funções, quando determinados pelo diretor.
Art. 32
– Aos auxiliares acadêmicos compete e incumbe; 1) auxiliar os médicos legistas nos trabalhos periciais; 2) prestar na Secretaria do Serviço os trabalhos que lhes forem designados pelo diretor, pelos médicos legistas ou pelo secretário; 3) executar outros serviços relativos às suas funções, determinados pelo Diretor ou pelos médicos legistas.
Art. 33
– Ao protocolista incumbe: 1) escriturar o protocolo, registrar laudos e quaisquer outros papéis de expediente; 2) auxiliar o secretário na organização do arquivo, e na dos índices especiais e do geral; 3) cumprir outras ordens do diretor ou do secretário em matéria de serviço.
Art. 34
– São deveres do datilógrafo: 1) executar trabalhos de datilografia; 2) cumprir outras ordens do diretor ou do secretário em matéria de serviço.
Art. 35
– Aos enfermeiros cumpre: 1) prestar auxílio aos médicos legistas e auxiliares acadêmicos nos misteres de pronto socorro; 2) cumprir outras ordens e exercer outras funções que lhes forem designadas por seus superiores.
Art. 36
– Ao porteiro incumbe: 1) abrir e fechar as dependências da repartição; 2) prover as mesas do diretor e dos demais funcionários dos objetos necessários ao expediente; 3) apresentar ao secretário os papéis de expediente; 4) representar ao secretário sobre a falta do material; 5) encaminhar ao protocolista os papéis a serem registrados e fiscalizar a condução do expediente; 6) receber o material para depósito, escriturando a carga, depois de haver conferido faturas, preços e qualidades; 7) fornecer o material requisitado, escriturando a descarga; 8) apresentar, semestralmente, ao secretário balancete do material, consignando qualquer extravio verificado, pelo qual será responsável; 9) fiscalizar os serviços dos serventes zeladores, respondendo pelo rigoroso asseio da repartição; 10) expedir a correspondência; 11) executar outras ordens dos seus superiores em matéria de serviço.
Art. 37
– São deveres dos serventes zeladores: 1) fazer rigorosa limpeza dos móveis e das dependências da repartição; 2) cuidar do instrumental; 3) auxiliar os funcionários, especialmente nas necrópsias; 4) executar outros trabalhos que lhe sejam designados pelos seus superiores.
Art. 38
– Dos médicos legistas de postos, responsáveis pela direção das circunscrições médico-legais, e dos médicos legistas dos subpostos, são deveres comuns: 1) funcionar em perícias médico-legais; 2) praticar os atos determinados nos números 2, 3 e 13 do artigo 29 deste regulamento; 3) registrar em livros próprios os laudos periciais e remeter cópia dos mesmos ao diretor do serviço; 4) organizar e remeter ao diretor até 31 de janeiro a estatística dos trabalhos executados no ano anterior; 5) propor ao diretor medidas de proveito para o serviço médico-legal no Estado; 6) executar quaisquer outras ordens que lhes forem dadas pelo Secretário da Segurança Pública ou pelo diretor, relativamente ao serviço.
Art. 39
– O Secretário da Segurança Pública, em instruções, fixará as atribuições dos auxiliares contratados para o pronto socorro.
Art. 40
– Os funcionários da diretoria prestarão serviço em qualquer parte do território do Estado, quando para esse fim designados pelo Secretário da Segurança Pública.
Das substituições
Art. 41
– O diretor, no caso de licença, nas faltas eventuais, será substituído por um dos médicos legistas, designado pelo secretário.
Art. 42
– Os demais funcionários serão substituídos por quem o secretário designar, no caso de licença e, por designação do diretor, nas faltas ou impedimentos ocasionais.
Dos vencimentos e vantagens
Art. 43
– Os funcionários de Serviço Médico-Legal perceberão os vencimentos constantes da tabela anexa, os quais serão divididos em partes iguais, sendo uma o ordenado e outra a gratificação.
Parágrafo único
– O diretor terá uma gratificação especial de exercício fixado na mesma tabela.
Art. 44
– Aos funcionários do Serviço Médico-Legal aplicar-se-ão as disposições do regulamento da Secretaria da Segurança e Assistência Pública, que não sejam contrárias às deste, quanto a vencimentos, vantagens, diárias e férias.
Art. 45
– Os funcionários, quando em serviço fora do perímetro da Capital, terão direito a diárias arbitradas pelo Secretário de Segurança Pública, ficando a seu critério, dar gratificação pelos trabalhos adicionados às funções médico-legais.
Dos deveres, das proibições, licenças, faltas, penas disciplinares, recursos, verificação de incapacidade física e aposentadoria
Art. 46
– Aos funcionários do Serviço Médico-Legal será aplicável o que dispõem os capítulos IV, V e VII a X do regulamento da Secretaria da Segurança e Assistência Pública que não contrariarem, implícita ou explicitamente, dispositivos deste.
Art. 47
– Os funcionários deverão manter a mais rigorosa reserva sobre os trabalhos de que tiverem sido encarregados ou de que houverem tido conhecimento em razão do ofício.
Parágrafo único
– Os funcionários que incorrerem na falta de que trata este artigo serão suspensos pelo máximo de sessenta dias, e, na reincidência, demitidos.
Art. 48
– O Secretário da Segurança Pública poderá proibir o exercício da clínica privada aos médicos legistas.
Capítulo III
Da ordem e do tempo de serviço
Art. 49
– O expediente da Secretaria do Serviço Médico-Legal, normalmente, em todos os dias úteis, começará às 11 e terminará às 16 horas, podendo o diretor determinar a execução de trabalhos em horas extraordinárias.
Parágrafo único
– Os serventes zeladores darão início aos seus trabalhos, normalmente, às 9 e o porteiro às às 10 horas.
Art. 50
– O diretor determinará as horas de trabalho dos funcionários técnicos.
Art. 51
– Todos os funcionários, exceto o diretor, estão sujeitos ao plantão. Art.52 – No plantão, a responsabilidade por todo o movimento da repartição, nas horas extraordinárias, caberá ao médico legista escalado.
Art. 53
– Os funcionários não escalados para o plantão são obrigados a atender ao serviço a qualquer hora do dia ou da noite, quando chamados pelo diretor ou por autoridade competente.
Art. 54
– O diretor inspecionará, a qualquer hora do dia ou da noite, os serviços na Capital.
Art. 55
– O chefe do Serviço de Investigações designará os funcionários daquela repartição que devam auxiliar os trabalhos periciais, durante o plantão.
Art. 56
– Todos os funcionários estarão sujeitos ao ponto que será encerrado pelo diretor, ou, na falta deste, pelo médico legista de plantão.
Art. 57
– Será considerado em falta o funcionário que não assinar o ponto de entrada e de saída ou que se retirar do serviço sem prévia autorização.
Art. 58
– No último dia de cada mês será enviada à Diretoria da Secretaria da Segurança e Assistência Pública a folha de exercício dos funcionários.
Art. 59
– A ordem a seguir-se no processo dos papéis será a que convier à boa execução dos trabalhos técnicos e administrativos, a juízo do diretor.
Capítulo IV
Das perícias
Art. 60
– As perícias serão requisitadas, por escrito, pelas autoridades competentes, policiais, judiciárias ou administrativas, ao diretor do Serviço na Circunscrição de Belo Horizonte ou, diretamente, aos médicos legistas nas demais circunscrições.
Art. 61
– A requisição de peritos poderá ser feita por meio rápido devendo, entretanto, a autoridade ratificá-la, logo depois, em fórmula apropriada.
Art. 62
– Os exames médico-legais realizar-se-ão em local adequado, preferidas as dependências do Serviço.
Art. 63
– As perícias serão realizadas, preferentemente, à luz solar, podendo, entretanto, sê-lo à luz artificial, quando, por meio, não ficarem prejudicadas.
Art. 64
– Os médicos legistas por intermédio do diretor ou diretamente, poderão solicitar da autoridade que tiver requisitado a perícia o comparecimento de pessoas na sede do Serviço ou em qualquer outro local, a remessa de instrumentos ou objetos, assim como quaisquer esclarecimentos que se tornem úteis ao desempenho das funções periciais.
Art. 65
– Nos exames que exigirem tempo excedente ao previsto no Código do Processo Penal do Estado, terão os peritos a faculdade de solicitar da autoridade competente prazo necessário ao estudo das questões que se lhes hajam proposto.
Art. 66
– Sempre que os peritos julgarem necessárias qualquer das pesquisas ou diligências a que se referem os parágrafos 1º e 2º do artigo 2º deste regulamento, representarão imediatamente ao diretor.
Art. 67
– Realizada a perícia, o respectivo laudo, depois de lavrado a mão, ou datilografado, e assinado pelos peritos, será remetido à autoridade que tiver requisitado.
Art. 68
– Os peritos juntarão aos laudos documentos que julgarem convenientes à fiel interpretação dos mesmos.
Art. 69
– O sigilo será rigoroso quanto à marcha e ao resultado das perícias, não sendo permitida a assistência de pessoas estranhas aos trabalhos, a não ser por ordem de autoridade competente quando dessa concessão não resultar prejuízo às diligências.
Art. 70
– Os diretores de hospitais e casas de saúde, na Capital e nas demais localidades do Estado, deverão comunicar à repartição Central ou aos postos e sobpostos a entrada, a saída ou o falecimento de qualquer pessoa hospitalizada ou registrada em ambulatório, que interessar ao Serviço Médico-Legal.
Capítulo V
Da perícia no vivo
Art. 71
– Os exames de corpo de delito no vivo serão praticados, ordinariamente, na sede da repartição central ou dos postos e subpostos.
Art. 72
– A clínica médico-legal terá, por fim primordial a hospitalização de qualquer pessoa cujo exame e observação possam interessar à perícia.
Art. 73
– Serão expedidas, se for necessário, instruções especiais para a clínica de que trata o artigo anterior, de acordo com este regulamento, podendo ser consultados, se não houver inconveniente, os interesses do ensino da Universidade de Minas Gerais.
Art. 74
– A clínica médico-legal será feita em ambulatórios e enfermarias instalados no edifício da sede, ou no Hospital de Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de Minas Gerais, se assim convier.
Capítulo VI
Da perícia no morto
Art. 75
– A necrópsia deverá ser praticada, sempre que a autoridade competente a requisitar.
Art. 76
– Aos médicos legistas caberá resolver, de acordo com o diretor, sobre a dispensa da necrópsia nos casos em que não houver sido requisitada.
Art. 77
– Quando não ocorrerem motivos para a perícia médico-legal mas houver fundadas suspeitas de que a causa da morte seja doença infectocontagiosa, providenciará o médico legista em função da entrega imediata do cadáver à Diretoria de Saúde Pública.
Art. 78
– Normalmente, deve ser observado o decurso de seis horas após o falecimento para que seja praticada a necrópsia, podendo esta, entretanto, ser abreviada ou retardada, quando for conveniente.
Art. 79
– Só por imperiosos motivos poderão as necrópsias ser realizadas fora da sede da repartição.
Art. 80
– O simples exame cadavérico poderá ser feito, comumente, fora da sede.
Art. 81
– Nas necrópsias que se realizarem fora das dependências da repartição, a autoridade que presidir ao inquérito ou a do lugar em que tiver de ser realizada a perícia, tomará todas as providências, previamente, para que sejam assegurados aos peritos desembaraço e comodidade no exercício das funções.
Art. 82
– Os cadáveres recolhidos às dependências da repartição poderão ser aí conservados, enquanto o reclamarem as pesquisas médico-legais.
Art. 83
– Os cadáveres, em adiantada putrefação, poderão ser removidos para dependência da repartição no Cemitério Municipal, logo que esteja instalada, mediante prévio entendimento com o Prefeito da Capital.
Art. 84
– Na impossibilidade do reconhecimento do cadáver pela polícia, será o mesmo exposto à visitação pública para aquele fim.
§ 1º
– Fora do caso previsto neste artigo só será permitida a visitação pública depois da perícia.
§ 2º
– Antes dos trabalhos periciais, poderá ser permitida a visita ao cadáver por pessoas da família, a juízo do diretor ou dos médicos legistas.
Art. 85
– Poderão ser embalsamados os cadáveres recolhidos às dependências do Serviço Médico-Legal, à requisição de autoridade competente ou a pedido de interessados.
Parágrafo único
– O embalsamento deverá ser feito após os trabalhos periciais, excetuados os casos de investigações limitadas, com permissão da autoridade competente.
Art. 86
– O enterramento dos cadáveres de desconhecidos ou indigentes recolhidos à sede da repartição central, dos postos e subpostos, que não forem reclamados, deverá ser feito, na Capital, por providências da delegacia do distrito em que aquela estiver localizada e, no interior, pelas da autoridade do lugar em que tiver ocorrido o óbito, com a urgência requerida pelo Serviço Médico-Legal.
Da verificação de óbito
Art. 87
– Nos casos de morte suspeita, com ou sem assistência médica, será obrigatória a verificação de óbito por um dos médicos legistas, cabendo-lhe dar o atestado para o enterramento.
Art. 88
– O médico legista poderá determinar que seja removido o cadáver para dependência da repartição, observando-se o disposto nos artigos 76 e 77.
Art. 89
– O Secretário da Segurança Pública Baixará instruções complementares para esta seção.
Capítulo VII
Do museu e da biblioteca
Art. 90
– O museu do Serviço Médico-Legal será, provisoriamente, organizado em comum com o do Laboratório de Polícia Técnica.
Art. 91
– A biblioteca será instalada no edifício da sede da repartição e constará de publicações que se relacionem com a medicina legal e, no que for mais necessário, com a medicina em geral.
Art. 92
– A biblioteca estará aberta a consultas, normalmente, das 8 às 22 horas.
Art. 93
– Nenhum livro ou documento poderá ser retirado da biblioteca para consultas, salvo o disposto no artigo seguinte.
Art. 94
– O diretor promoverá, junto ao chefe do Serviço de Investigações, a cessão temporária de publicações à biblioteca, obrigando-se à reciprocidade.
Capítulo VIII
Da inspeção médico-legal nas cadeias e penitenciárias
Art. 95
– A inspeção das pessoas recolhidas às cadeias e penitenciárias terá por fim: 1) exame médico-legal; 2) estudo especial com relação aos aspectos do crime, à mesologia e à semiologia criminais; 3) auxílio à orientação a seguir-se no tratamento, na educação moral e no regime de trabalho dos sentenciados.
Art. 96
– A inspeção médico-legal, na Capital, caberá aos médicos legistas, alternadamente, por designação do diretor.
Art. 97
– O tratamento médico-cirúrgico dos detentos, nas cadeias e penitenciárias, será feito, na Capital, pela forma determinada no artigo antecedente e, no interior, pelos titulares dos postos e subpostos, quando tais estabelecimentos não tiverem médico especial.
Art. 98
– O médico legista, em exercício das funções de que tratam o artigo 95 e o anterior, deverá propor às autoridades competentes quaisquer medidas que reputar necessárias à saúde dos detentos e ao estado sanitário das prisões.
Art. 99
– O médico legista designado para a inspeção médico-legal de que trata o artigo 95, deverá remeter, por intermédio do diretor, ao Manicômio Judiciário, os dados colhidos no exercício daquelas funções.
Capítulo IX
Do pronto socorro policial
Art. 100
– O pronto-socorro será função do Serviço Médico-Legal, enquanto não for organizado como serviço anexo.
Art. 101
– O fim desse serviço será prestar os primeiros socorros médico-cirúrgicos de urgência e facilitar a execução das perícias.
Art. 102
– Os chamados serão atendidos para qualquer ponto acessível.
Art. 103
– O pronto-socorro terá, provisoriamente, apenas um posto central de assistência.
Art. 104
– Os socorridos serão internados, quando assim o quiserem, nos hospitais e casas de saúde da Capital, indistintamente.
Art. 105
– O Secretário da Segurança Pública determinará, em instruções, os detalhes do serviço de pronto socorro.
Capítulo X
Das custas
Art. 106
– Pelos trabalhos feitos a requerimento de parte ou de autoridade estranha ao Estado, receberá cada médico-legista:
a
por exame de corpo de delito no vivo – 20$000.
b
por exame externo de cadáver – 50$000.
c
por verificação de óbito, na sede, inclusive o atestado, – 14$000.
d
idem, em domicílio, além da condução fornecida pela parte (compreendidos todos os casos fora da sede) – 14$000.
e
por necrópsia, na Capital – 100$000.
f
idem, fora da Capital, além da condução fornecida pela parte, – 100$000.
g
por necrópsia precedida de exumação, na Capital – 200$000.
h
idem, fora da Capital, além da condução fornecida pela parte – 200$000.
i
por exame de sanidade – 25$000.
j
por exame de sanidade mental – de 50$ a 200$000.
k
por outros atestados e documentos não especificados – 10$000.
Parágrafo único
– Se couber ou, seguir-se procedimento ex officio, as custas serão as do regimento a que se referem as Leis nºs 1.007, de 26 de setembro de 1927 e nº 1.058, de 28 de setembro de 1928.
Art. 107
– O diretor do Serviço, pela aposição de vistos em laudos periciais, atestados e outros documentos nos casos do artigo anterior, terá o emolumento de 2$000.
Art. 108
– O embalsamamento e outros trabalhos não previstos neste capítulo serão remunerados em acordo com as partes.
Art. 109
– Nos casos de verificação e de atestado de óbito os médicos legistas não terão direito às taxas fixadas neste regulamento, quando for notória a indigência do morto ou de sua família.
Art. 110
– As taxas e emolumentos previstos por este regulamento serão arrecadadas de acordo com a legislação em vigor, excetuados os casos em que as diligências tiverem sido feitas em virtude de solicitação direta das partes.
Capítulo XI
Das disposições gerais
Art. 111
– Terão direito às honras dispensadas aos delegados pelos funcionários subalternos da polícia civil e praças da Força Pública os médicos legistas e auxiliares acadêmicos, cujas ordens, em matéria de serviço, darão pronto e exato cumprimento.
Art. 112
– O Secretário da Segurança Pública, por proposta do diretor, criará um distintivo para uso dos médicos legistas e auxiliares acadêmicos.
Art. 113
– Os funcionários do Serviço Médico-Legal serão considerados, para todos os efeitos, auxiliares da polícia civil, devendo prestar concurso a esta, sempre que lhes for solicitado.
Art. 114
– O diretor terá uma praça da Força Pública à sua disposição, permanentemente, podendo requisitar um investigador para acompanhar os médicos legistas nas diligências fora da Capital.
Art. 115
– O Secretário da Segurança Pública fará manter no edifício da sede da diretoria a força policial necessária à guarda da mesma.
Parágrafo único
– O diretor do Serviço Médico-Legal poderá designar praças da guarda diretoria para auxiliar a remoção de cadáveres do carro para o necrotério e deste para aquele, assim como para outros trabalhos da repartição que lhes possam ser afetos, eventualmente.
Art. 116
– O Serviço Médico-Legal terá os veículos que forem necessários.
Art. 117
– Nos casos de diligências a serem feitas fora da sede da repartição, a autoridade que as houver requisitado facilitará os peritos e a seus auxiliares os meios de transportes e aos mesmos prestará com antecedência esclarecimentos, quer quanto ao local onde tiver de ser realizada a perícia quer quanto à orientação a ser dada a esta.
Art. 118
– As certidões de quaisquer atos processados no Serviço Médico-Legal deverão ser requeridas ao Secretário da Segurança Pública.
Art. 119
– O Serviço Médico Legal terá dependências e instalações apropriadas ao expediente, ao estudo e execução das perícias e aos serviços anexos.
Art. 120
– É considerado de caráter reservado todo o expediente da repartição e o acesso às dependências desta só será permitido a pessoas estranhas com autorização do diretor ou de quem suas vezes fizer.
Art. 121
– Ao diretor do Serviço Médico Legal será facultado pôr à disposição da Universidade de Minas Gerais seis lugares de estagiários, destinados a estudantes da última série, sem direito a remuneração e visando apenas, a prática da medicina legal.
§ 1º
– O estágio será, normalmente de trinta dias seguidos para cada estudante.
§ 2º
– Os estagiários poderão ser aproveitados na substituição eventual ou temporária dos funcionários efetivos de categoria correspondente, percebendo a metade dos respectivos vencimentos.
Capítulo XII
Das disposições transitórias
Art. 122
– Ao entrar em vigor o presente regulamento, poderão ser aproveitados, a juízo do Governo, os atuais funcionários do Gabinete Médico Legal, nomeados ou contratados.
Art. 123
– As primeiras nomeações para os lugares de médico legista constantes deste regulamento serão feitas independentemente de concurso.
Art. 124
– Enquanto não for aprovado o regulamento de técnica médico legal do Estado, vigorarão as atuais disposições em uso no Instituto Médico Legal do Distrito Federal.
Art. 125
– Terão exercício no pronto socorro os funcionários técnicos e administrativos da diretoria do Serviço Médico Legal, enquanto não se lhe der pessoal privativo.
Art. 126
– Se for criada a assistência municipal de Belo Horizonte, o Secretário da Segurança Pública entrará em entendimento com o Prefeito no sentido da permanência de médicos legistas junto daquele serviço para acompanharem os casos médico-legais.
Art. 127
– Enquanto não for instalado o Laboratório de Polícia Técnica do Serviço de Investigações, os exames constantes das letras "j", "k", "m", do artigo 2º serão feitos em laboratórios mantidos ou subvencionados pelo Estado.
Parágrafo único
– Os exames toxicológicos serão requisitados ao Laboratório de Análises do Estado.
Capítulo XII
Disposições finais
Art. 128
– O presente regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 129
– Revogam-se as disposições em contrário.
TABELA DE VENCIMENTOS CARGOS Vencimentos anual Total 1 diretor (gratificação) 3:600$000 3:600$000 3 médicos legistas 9:600$000 28:800$000 1 secretário 8:400$000 8:400$000 3 auxiliares acadêmicos 3:600$000 10:800$000 1 datilógrafo 3:600$000 3:600$000 1 protocolista 3:600$000 3:600$000 1 porteiro 3:600$000 3:600$000 2 enfermeiros 3:360$000 6:720$000 2 serventes zeladores 3:240$000 6:480$000 SOMA - 75:600$000 José Francisco Bias Fortes