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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 898 de 15 de dezembro de 2025

Declara de utilidade pública, para constituição de servidão, pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa, terrenos necessários à ampliação do sistema de esgotamento sanitário do Município de Belo Horizonte. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Ficam declarados de utilidade pública, para constituição de servidão, os terrenos situados no Município de Belo Horizonte, conforme as descrições perimétricas constantes no Anexo.

Parágrafo único

– A declaração de utilidade pública de que trata o caput se estende às benfeitorias porventura existentes nos terrenos.

Art. 2º

– Os terrenos descritos no Anexo são necessários à ampliação do sistema de esgotamento sanitário do Município de Belo Horizonte pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa.

Art. 3º

– A Copasa fica autorizada a promover a constituição de servidão nos terrenos descritos no Anexo e eventuais benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 4º

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ROMEU ZEMA NETO

Anexo

Texto

(a que se refere o art. 1º do Decreto NE nº 898, de 15 de dezembro de 2025) As descrições perimétricas dos terrenos de que trata este decreto são as seguintes: I – área de terreno com a medida de 347,43 m², situada no Município de Belo Horizonte, necessária à faixa de recuperação do interceptor Onça ME – Gleba 01/02, com as seguintes medidas, confrontações e descrição topográfica: a faixa será descrita pelo eixo com largura de 3 m, sendo 1,5 m para cada lado e paralelamente ao eixo. O Ponto de Partida de coordenadas E=614.185,539 m e N=7.805.461,269 m, foi materializado no vértice V1, sendo este o vértice inicial do eixo da faixa descrita; deste, segue com azimute de 22°38'33,33'' e distância de 80,33 m até o vértice V2, de coordenadas E=614.216,465 m e N=7.805.535,409 m; deste, segue com azimute de 33°19'55,37'' e distância de 20,52 m até o vértice V3, de coordenadas E=614.227,739 m e N=7.805.552,551 m; deste, segue com azimute de 88°27'39,13'' e distância de 14,96 m até o vértice V4, de coordenadas E=614.242,697 m e N=7.805.552,953 m, vértice final do eixo da faixa descrita; II – área de terreno com a medida de 5.227,50 m², situada no Município de Belo Horizonte, necessária à faixa de recuperação do interceptor Onça ME – Gleba 02/02, com as seguintes medidas, confrontações e descrição topográfica: a faixa será descrita pelo eixo com largura de 3 m, sendo 1,5 m para cada lado e paralelamente ao eixo. O Ponto de Partida de coordenadas E=614.242,697 m e N=7.805.552,953 m, foi materializado no vértice V4, sendo este o vértice inicial do eixo da faixa descrita; deste, segue com azimute de 83°50'9,28'' e distância de 18,68 m até o vértice V5, de coordenadas E=614.261,272 m e N=7.805.554,959 m; deste, segue com azimute de 44°50'58,41'' e distância de 120,08 m até o vértice V6, de coordenadas E=614.345,959 m e N=7.805.640,092 m; deste, segue com azimute de 90°41'48,39'' e distância de 47,56 m até o vértice V7, de coordenadas E=614.393,515 m e N=7.805.639,513 m; deste, segue com azimute de 126°54'23,74'' e distância de 79,32 m até o vértice V8, de coordenadas E=614.456,940 m e N=7.805.591,881 m; deste, segue com azimute de 137°46'36,53'' e distância de 55,87 m até o vértice V9, de coordenadas E=614.494,483 m e N=7.805.550,510 m; deste, segue com azimute de 115°48'48,20'' e distância de 49,44 m até o vértice V10, de coordenadas E=614.538,991 m e N=7.805.528,981 m; deste, segue com azimute de 89°22'12,69'' e distância de 73,75 m até o vértice V11, de coordenadas E=614.612,734 m e N=7.805.529,792 m; deste, segue com azimute de 79°5'40,82'' e distância de 98,74 m até o vértice V12, de coordenadas E=614.709,690 m e N=7.805.548,472 m; deste, segue com azimute de 101°12'13,47'' e distância de 104,38 m até o vértice V13, de coordenadas E=614.812,082 m e N=7.805.528,191 m; deste, segue com azimute de 75°13'54,75'' e distância de 39,26 m até o vértice V14, de coordenadas E=614.850,042 m e N=7.805.538,198 m; deste, segue com azimute de 43°54'46,77'' e distância de 23,33 m até o vértice V15, de coordenadas E=614.866,224 m e N=7.805.555,006 m; deste, segue com azimute de 26°11'21,89'' e distância de 84,09 m até o vértice V16, de coordenadas E=614.903,336 m e N=7.805.630,463 m; deste, segue com azimute de 3°14'26,57'' e distância de 35,27 m até o vértice V17, de coordenadas E=614.905,330 m e N=7.805.665,680 m; deste, segue com azimute de 311°24'26,75'' e distância de 35,52 m até o vértice V18, de coordenadas E=614.878,688 m e N=7.805.689,174 m; deste, segue com azimute de 345°33'28,53'' e distância de 17,42 m até o vértice V19, de coordenadas E=614.874,343 m e N=7.805.706,047 m; deste, segue com azimute de 271°9'3,52'' e distância de 32,65 m até o vértice V20, de coordenadas E=614.841,705 m e N=7.805.706,703 m; deste, segue com azimute de 232°11'35,50'' e distância de 32,68 m até o vértice V21, de coordenadas E=614.815,882 m e N=7.805.686,668 m; deste, segue com azimute de 263°34'23,47'' e distância de 20,92 m até o vértice V22, de coordenadas E=614.795,092 m e N=7.805.684,326 m; deste, segue com azimute de 277°54'54,36'' e distância de 42,45 m até o vértice V23, de coordenadas E=614.753,043 m e N=7.805.690,172 m; deste, segue com azimute de 286°1'28,50'' e distância de 43,46 m até o vértice V24, de coordenadas E=614.711,271 m e N=7.805.702,170 m; deste, segue com azimute de 302°50'57,06'' e distância de 34,97 m até o vértice V25, de coordenadas E=614.681,897 m e N=7.805.721,136 m; deste, segue com azimute de 311°35'37,60'' e distância de 43,17 m até o vértice V26, de coordenadas E=614.649,608 m e N=7.805.749,797 m; deste, segue com azimute de 353°24'49,00'' e distância de 44,66 m até o vértice V27, de coordenadas E=614.644,486 m e N=7.805.794,158 m; deste, segue com azimute de 4°58'57,16'' e distância de 46,58 m até o vértice V28, de coordenadas E=614.648,531 m e N=7.805.840,558 m; deste, segue com azimute de 329°13'56,36'' e distância de 23,92 m até o vértice V29, de coordenadas E=614.636,293 m e N=7.805.861,114 m; deste, segue com azimute de 303°30'20,50'' e distância de 54,71 m até o vértice V30, de coordenadas E=614.590,676 m e N=7.805.891,314 m; deste, segue com azimute de 318°25'46,79'' e distância de 54,67 m até o vértice V31, de coordenadas E=614.554,398 m e N=7.805.932,217 m; deste, segue com azimute de 356°2'33,30'' e distância de 39,84 m até o vértice V32, de coordenadas E=614.551,649 m e N=7.805.971,964 m; deste, segue com azimute de 15°35'15,47'' e distância de 63,4 m até o vértice V33, de coordenadas E=614.568,685 m e N=7.806.033,032 m; deste, segue com azimute de 342°47'25,28'' e distância de 35,92 m até o vértice V34, de coordenadas E=614.558,057 m e N=7.806.067,345 m; deste, segue com azimute de 359°48'10,87'' e distância de 29,69 m até o vértice V35, de coordenadas E=614.557,955 m e N=7.806.097,032 m; deste, segue com azimute de 5°45'12,76'' e distância de 65,49 m até o vértice V36, de coordenadas E=614.564,520 m e N=7.806.162,189 m; deste, segue com azimute de 313°22'0,96'' e distância de 68,53 m até o vértice V37, de coordenadas E=614.514,703 m e N=7.806.209,243 m; deste, segue com azimute de 305°25'11,11'' e distância de 50,98 m até o vértice V38, de coordenadas E=614.473,156 m e N=7.806.238,791 m; deste, segue com azimute de 327°48'28,14'' e distância de 31,1 m até o vértice V39, de coordenadas E=614.456,586 m e N=7.806.265,111 m, vértice final do eixo da faixa descrita.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 898 de 15 de dezembro de 2025