Artigo 99, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 99
– O concessionário não solicitará prorrogação dos prazos estipulados para apresentação dos estudos, começo e conclusão das obras, senão provando a existência de caso de força maior que tenha motivado o pedido.
§ 1º
– Esta justificação deverá ser completa e só será tomada em consideração após o parecer do engenheiro fiscal.
§ 2º
– As prorrogações de prazo só se efetivarão mediante termo aditivo ao contrato, que será lavrado após o pagamento dos impostos respectivos e no qual ficarão expressos os novos prazos, sendo estes, até 12 meses, concedidos pelo Secretário da Agricultura e, por mais tempo, pelo Presidente do Estado; mas o requerimento, para esse fim, será apresentado à Secretaria da Agricultura.
§ 3º
– No caso de prorrogação por prazos maiores de 180 dias, o Governo, se assim o julgar necessário, poderá executar a construção por conta dos concessionários. Fica-lhe, então, reservado o direito de sequestrar o capital levantado pelo concessionário e especialmente destinado à referida construção.
§ 4º
– A medida consignada no parágrafo antecedente deverá constar das cláusulas do termo a que se refere o § 2º deste artigo.