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Artigo 99, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 99

– O concessionário não solicitará prorrogação dos prazos estipulados para apresentação dos estudos, começo e conclusão das obras, senão provando a existência de caso de força maior que tenha motivado o pedido.

§ 1º

– Esta justificação deverá ser completa e só será tomada em consideração após o parecer do engenheiro fiscal.

§ 2º

– As prorrogações de prazo só se efetivarão mediante termo aditivo ao contrato, que será lavrado após o pagamento dos impostos respectivos e no qual ficarão expressos os novos prazos, sendo estes, até 12 meses, concedidos pelo Secretário da Agricultura e, por mais tempo, pelo Presidente do Estado; mas o requerimento, para esse fim, será apresentado à Secretaria da Agricultura.

§ 3º

– No caso de prorrogação por prazos maiores de 180 dias, o Governo, se assim o julgar necessário, poderá executar a construção por conta dos concessionários. Fica-lhe, então, reservado o direito de sequestrar o capital levantado pelo concessionário e especialmente destinado à referida construção.

§ 4º

– A medida consignada no parágrafo antecedente deverá constar das cláusulas do termo a que se refere o § 2º deste artigo.

Art. 99, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929