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Artigo 98, Inciso I, Alínea d do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 98

– Terminada a construção, deverão ser entregues à Secretaria da Agricultura, com a planta cadastro da linha, os seguintes documentos:

I

Perfil longitudinal da linha, na escala horizontal de 1:2000 e vertical de 1:200, sendo nele indicados:

a

as distâncias quilométricas;

b

as curvas e os alinhamentos retos;

c

a cota inicial do projeto e as extremas, nas mudanças de declividade;

d

o perfil do terreno;

e

as declividades;

f

a posição, na linha das obras d’arte, estações, caixas d’água e vias de comunicação transversais.

II

Perfil transversal tipo e o gabarito com todas as cotas.

III

Cálculo do comprimento virtual de toda a linha entre estações, nos dois sentidos pela forma que for oportunamente indicada.

IV

Planos gerais cotados das obras de arte notáveis e das estações terminais, em escala conveniente.

V

Tipos correntes das obras de arte secundárias e das estações intermediárias.

Parágrafo único

– De qualquer alteração ou aquisição ulterior será também enviada planta.

Art. 98, I, d do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929