Artigo 98, Inciso I, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 98
– Terminada a construção, deverão ser entregues à Secretaria da Agricultura, com a planta cadastro da linha, os seguintes documentos:
I
Perfil longitudinal da linha, na escala horizontal de 1:2000 e vertical de 1:200, sendo nele indicados:
a
as distâncias quilométricas;
b
as curvas e os alinhamentos retos;
c
a cota inicial do projeto e as extremas, nas mudanças de declividade;
d
o perfil do terreno;
e
as declividades;
f
a posição, na linha das obras d’arte, estações, caixas d’água e vias de comunicação transversais.
II
Perfil transversal tipo e o gabarito com todas as cotas.
III
Cálculo do comprimento virtual de toda a linha entre estações, nos dois sentidos pela forma que for oportunamente indicada.
IV
Planos gerais cotados das obras de arte notáveis e das estações terminais, em escala conveniente.
V
Tipos correntes das obras de arte secundárias e das estações intermediárias.
Parágrafo único
– De qualquer alteração ou aquisição ulterior será também enviada planta.