Artigo 97 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 97
– Se alguma estrada de ferro se concluir sem as obras de proteção exigidas neste regulamento ou nas instruções especiais, o governo ordenará a conclusão das mesmas obras, e, conforme a gravidade do caso, poderá multar a estrada por semelhante falta, suspender o tráfego, se a segurança da circulação dos trens o exigir e fazer as obras necessárias, por conta da empresa.