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Artigo 97 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 97

– Se alguma estrada de ferro se concluir sem as obras de proteção exigidas neste regulamento ou nas instruções especiais, o governo ordenará a conclusão das mesmas obras, e, conforme a gravidade do caso, poderá multar a estrada por semelhante falta, suspender o tráfego, se a segurança da circulação dos trens o exigir e fazer as obras necessárias, por conta da empresa.

Art. 97 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929