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Artigo 96 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 96

– Em todas as questões relativas ao alinhamento e altura dos muros ou paredes divisórias entre a estrada de ferro e os vizinhos, aberturas de portas, janelas, óculos ou frestas em tais muros ou paredes, beiradas de telhados, canos de esgoto e recuo de construções e plantações, serão observados o regulamento para a segurança, polícia e trafego das estradas de ferro e as leis municipais em vigor.

Art. 96 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929