Artigo 95 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 95
– Na forma do art. 35 do citado regulamento federal (dec. nº 15.673, de 7 de setembro de 1922) serão obedecidas, as seguintes prescrições técnicas, quando transmissões de energia elétrica atravessarem a via- férrea:
I
A travessia de canalizações aéreas será, de preferência, executada no local de uma obra de arte (passagem inferior ou superior) e, tanto quanto possível, não ficará em diagonal a esta obra de arte.
II
Caso não seja possível obedecer à prescrição supra, escolher-se-á um ponto em que a faixa da linha seja mais estreita, cortando-a normalmente.
III
A linha de transmissão de energia elétrica, ao atravessar a via-férrea, deverá estar munida de chaves ou interruptores automáticos que permitam, em qualquer momento, sendo necessário, isolá-la completamente.
IV
Essa travessia deverá ser feita, sempre que possível, em um só vão, sob o ângulo vizinho da normal que nunca será inferior a 45 graus; o seu ponto mais baixo deverá ficar sete metros (7m,0) acima do trilho mais alto e a dois metros (2m,0) acima do condutor elétrico ou telegráfico preexistente e mais vizinho.
V
Os postes ou torres da travessia deverão ficar no mínimo, a três metros (3m,0) do trilho exterior mais próximo e fora da linha de condutores existentes ao longo da via-férrea.
VI
Os suportes serão engastados em maciços de alvenaria, e com estabilidade e resistência bastante para, no caso de se arrebentarem todos os fios de um lado e ele ficar solicitado por todos os do outro lado, resistir a este esforço unilateral. O concessionário da energia elétrica poderá propor a substituição desta condição por outra equivalente, a juízo da fiscalização da estrada.
VII
Cada condutor será ligado a estes suportes por meio de dois isoladores.
VIII
A cada um dos suportes, a 50 centímetros abaixo dos isoladores, em todo o vão da travessia, será colocado um quadro metálico, ligado à terra, de modo que, no caso de ruptura de um ou vários isoladores ou cabos, estes fiquem imediatamente ligados à terra.
IX
Os suportes metálicos serão providos de boa comunicação com a terra.
X
As canalizações subterrâneas devem ser executadas com cabos armados de modelo conhecido e fabricante idôneo, envolvido por uma camisa de chumbo sem solda e uma armadura metálica.
XI
Os cabos serão colocados em manilhas de grês ou de concreto, tendo o diâmetro exterior mínimo de 6 centímetros, de modo que se possa, sem escavar o leito da linha e o seu lastro, colocar ou retirar os cabos.
XII
As manilhas com os cabos respectivos serão prolongadas, de um lado e de outro, pelo menos até três metros (3m,0) além dos condutores de energia elétrica ou linha telegráfica existente ao longo da via-férrea, de modo que se possa, sem escavar o leito da linha e seu lastro, colocar ou retirar os cabos.