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Artigo 94 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 94

– As canalizações hidráulicas passarão de preferência sob trilhos, bueiros, pontilhões ou sifões que ofereçam as necessárias condições de estabilidade e segurança.

§ 1º

– Na faixa da estrada, estes canais ou encanamento serão perfeitamente estanques.

§ 2º

– Se necessário, a passagem poderá ser superior aos trilhos, e encanamentos ou aquedutos perfeitamente estanques, repousando em cavaletes ou pontes, que ofereçam todas as condições de solidez, estabilidade e segurança.

§ 3º

– Na crista dos cortes, as ligações destas canalizações com o terreno firme deverão ser protegidas de modo que em caso de acidente, as águas possam ser imediatamente desviadas do leito da linha.

Art. 94 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929