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Artigo 93, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 93

– Como prescreve o art. 34 do regulamento federal que baixou com o dec. nº 15.673, de 7 de setembro de 1922, os cruzamentos da via-férrea com quaisquer canalizações elétricas ou hidráulicas serão sempre protegidos por obras que ofereçam completa segurança.

§ 1º

– Tais obras correrão por conta da ferrovia se a canalização já existir, ou por conta da ferrovia se a canalização já existir, ou por conta do proprietário destas se aquelas já existir, ou por conta do proprietário destas se aquela já estiver construída.

§ 2º

– Em qualquer caso, o que tiver de executar a obra pedirá ao outro, licença para atravessar a sua propriedade ou servidão e será por este fiscalizado na execução das obras necessárias.

Art. 93, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929