Artigo 93 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 93
– Como prescreve o art. 34 do regulamento federal que baixou com o dec. nº 15.673, de 7 de setembro de 1922, os cruzamentos da via-férrea com quaisquer canalizações elétricas ou hidráulicas serão sempre protegidos por obras que ofereçam completa segurança.
§ 1º
– Tais obras correrão por conta da ferrovia se a canalização já existir, ou por conta da ferrovia se a canalização já existir, ou por conta do proprietário destas se aquelas já existir, ou por conta do proprietário destas se aquela já estiver construída.
§ 2º
– Em qualquer caso, o que tiver de executar a obra pedirá ao outro, licença para atravessar a sua propriedade ou servidão e será por este fiscalizado na execução das obras necessárias.