Artigo 92 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 92
– Salvo o caso de indenização nenhuma estrada de ferro poderá interromper o trânsito de caminhos particulares, sendo obrigada a dar aos proprietários serventia sobre os trilhos ou um novo caminho.