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Artigo 92 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 92

– Salvo o caso de indenização nenhuma estrada de ferro poderá interromper o trânsito de caminhos particulares, sendo obrigada a dar aos proprietários serventia sobre os trilhos ou um novo caminho.

Art. 92 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929