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Artigo 91 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 91

– Quando o cruzamento se der entre duas estradas de ferro, construída por último terá todos os ônus do cruzamento.

Art. 91 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929