Artigo 91 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 91
– Quando o cruzamento se der entre duas estradas de ferro, construída por último terá todos os ônus do cruzamento.
– Quando o cruzamento se der entre duas estradas de ferro, construída por último terá todos os ônus do cruzamento.