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Artigo 90 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 90

– Antes da abertura da estrada ao tráfego, o concessionário será obrigado a cercar a linha de ambos os lados, em toda a extensão. As cercas poderão ser vivas, constituídas de vegetais; ou mortas, de trilhos velhos, madeira, arame farpado, etc., mas feitas de modo a não deixar absolutamente passar o gado.

Art. 90 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929