Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Findo o prazo do artigo antecedente, se não houver reclamações ou se forem improcedentes as que se apresentarem, resolverá o governo como convier aos interesses do Estado.