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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 9º

– Findo o prazo do artigo antecedente, se não houver reclamações ou se forem improcedentes as que se apresentarem, resolverá o governo como convier aos interesses do Estado.

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929