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Artigo 89 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 89

– Sempre que se reconhecer que na construção da estrada, já em qualquer obra de arte, já em algum trecho do leito, não foram atendidas as condições de segurança ou as regras técnicas estabelecidas, o Governo terá o direito de determinar a sua reconstrução.

Art. 89 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929