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Artigo 88, Inciso XXXVII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 88

– Na execução dos serviços, serão estritamente observadas as seguintes regras e prescrições:

I

O concessionário obedecerá às condições técnicas marcadas nos documentos que lhe tiverem sido entregues para construção da linha; quando se verificar a conveniência de alterar em detalhes a linha locada, demonstrará ao Governo as vantagens do novo traçado, e juntará à sua exposição os cálculos dos comprimentos virtuais da linha locada no trecho a modificar-se e do novo traçado nos dois sentidos; si, dentro de 30 dias, contados da apresentação dos documentos, o Governo nada tiver decidido, considerar-se-á aprovada a modificação.

II

Quando a estrada tiver de ser construída por empreitada, o concessionário contratará esta por unidades de preço, segundo tabela aprovada pelo Governo, salvo resolução deste em sentido contrário; devendo, em qualquer caso, ser submetidos à aprovação os contratos e escrituras lavradas para execução dos trabalhos de construção, não implicando isso responsabilidade do Governo.

III

O concessionário fornecerá ao engenheiro fiscal, sempre que este os requisitar, o pessoal e instrumentos necessários para a verificação do alinhamento, nivelamento, medição ou qualquer outro trabalho que tenha de fazer, ficando entendido que todas as despesas correrão por conta do primeiro.

IV

O concessionário realizará todas as obras d’arte e fará todos os trabalhos necessários para que a estrada não crie obstáculos ao escoamento das águas e para que a direção das outras vias de comunicação existentes não receba senão as modificações indispensáveis e precedidas de aprovação do Governo do Estado.

V

Os cruzamentos, com as ruas e caminhos públicos poderão ser superiores, inferiores ou, quando absolutamente se não possa fazer de outro modo, de nível; construindo, porém, o concessionário, a expensas suas, as obras que aos mesmos cruzamentos se tornarem necessárias, ficando também a seu cargo as despesas com os sinais e guardas que forem precisos para as cancelas durante o dia e a noite.

VI

Terá, nesse caso, o concessionário o direito de alterar a direção das ruas ou caminhos públicos, com o fim de melhorar os cruzamentos ou de diminuir o seu número, precedendo consentimento do Governo do Estado ou das câmaras municipais, sem que possa cobrar qualquer taxa pelas passagens nos pontos de interseção.

VII

Em todos os cruzamentos, superiores ou inferiores, com as vias de comunicação ordinárias, o Governo do Estado terá o direito de marcar a altura dos vãos dos viadutos, a largura destes e a que deverá haver entre os parapeitos em relação às necessidades da circulação da via pública que ficar inferior.

VIII

A via-férrea de que se tratar e suas obras não impedirão, em tempo algum, o livre trânsito das atuais estradas ou ruas e de outras que, para comodidade pública, para o futuro se abrirem.

IX

Executará o concessionário as obras necessárias à passagem das águas utilizadas para abastecimento público ou fins industriais ou agrícolas, e permitirá que, com idênticos fins, tais obras se efetuem em qualquer tempo, desde que delas não resulte dano à própria estrada.

X

Construirá o concessionário, nos cruzamentos com os rios navegáveis ou canais, as pontes ou viadutos com a capacidade necessária para que a navegação não seja embaraçada ou então estabelecerá pontes giratórias.

XI

Nos cruzamentos de nível, os trilhos serão colocados sem saliência, nem depressão, sobre o nível da via de comunicação que cortar a estrada de ferro, de modo a não embaraçar a circulação de veículos. Nesses cruzamentos haverá sempre cancelas ou barreiras que vedem a circulação da via de comunicação ordinária na ocasião da passagem dos trens.

XII

Haverá também uma casa de guarda, todas as vezes que o Governo reconhecer essa necessidade, com aparelhos para manobrar semáforos em ambos os lados de cada uma das estradas.

XIII

O eixo da estrada de ferro não deverá fazer com o da via de comunicação ordinária ângulo menor de quarenta e cinco graus.

XIV

Nos túneis, como nas passagens inferiores, deverá haver um intervalo livre, nunca menor de um metro e cinquenta centímetros de cada lado dos trilhos.

XV

Haverá, de distância em distância, nichos de abrigo, no interior dos túneis, quando estes tiverem mais de um quilômetro de extensão.

XVI

As aberturas dos poços de construção e ventilação dos túneis serão guarnecidas de um parapeito de alvenaria de dois metros de altura e não poderão ser feitas nas vias de comunicação existentes.

XVII

O construtor, de acordo com o engenheiro fiscal, ao executar as obras de a*rte, determinará o sistema e as dimensões do embasamento das mesmas, tendo em vista a natureza do terreno e a carga que este suportar.

XVIII

O concessionário ministrará os aparelhos e pessoal necessários à sondagem e fincamento de estacas de ensaio.

XIX

Nas superestruturas das pontes, as vigas de madeira só poderão ser empregadas provisoriamente, devendo ser substituídas por obras definitivas, logo que o Governo do Estado o exigir.

XX

Serão empregados dormentes de madeira de lei ou metálicos, de modo a assegurar-se a sua durabilidade. O espaço entre eles não será superior a 0m,80, contados de centro a centro de dois dormentes consecutivos. Nas curvas, o afastamento dos dormentes deve ser sempre contado no lado do trilho externo.

XXI

Nas linhas de bitola de 1m,0, os dormentes de madeira terão faces planas, quinas vivas, sem branco, e serão das seguintes dimensões: 2m,0 de comprimento, 0,20 de largura e 0m,15 de altura.

XXII

Antes de entregues todas as obras das vias permanentes, serão experimentadas aquelas que demandarem essa precaução, fazendo-se passar e repassar sobre elas, com diversa velocidade, um trem composto de locomotivas ou, em falta destas, de carros de mercadorias, quanto possível, carregados.

XXIII

As despesas com as experiências exigidas correrão por conta do concessionário.

XXIV

A linha telegráfica será construída de modo a funcionar em cada estação logo que seja esta entregue ao tráfego, devendo a posteação ser feita dentro da faixa da estrada e do mesmo lado.

XXV

Serão construídos todos os edifícios e dependências necessárias para que o tráfego se efetue regularmente e sem perigo para a segurança pública.

XXVI

As estações e paradas serão de preferência, situadas sobre o trecho da linha em reta e de nível.

XXVII

As estações e as paradas terão do lado da linha uma plataforma coberta, para embarque e desembarque de passageiros e, do lado oposto, sempre que possível, outra para facilitar o recebimento e a entrega de mercadorias. Também terão dimensões de acordo com a sua importância, assim como mobília apropriada.

XXVIII

As estações terão sala de espera, bilheteria, acomodações para o agente, armazém de mercadorias, latrinas, mictórios, rampas de carregamento, chaves, sinais, cercas, etc.

XXIX

Nas localidades mais importantes, poderá o Governo exigir a colocação de semáforos necessários à segurança da circulação e manobra dos trens, de acordo com o número de linhas e intensidade do tráfego.

XXX

As obras destinadas a desviar águas do leito da estrada serão feitas de modo que não prejudique plantações, habitações particulares, vias públicas e próprios municipais, estaduais e federais, devendo-se empregar os meios necessários para protegê-los; ficará a administração da estrada responsável por todos os prejuízos e danos resultantes da inobservância desta determinação.

XXXI

Igualmente, nos cortes de pedra se providenciará de modo que a explosão das minas não prejudique propriedades públicas ou particulares, ficando a administração da estrada sujeita à mesma responsabilidade aludida na regra precedente.

XXXII

A estrada terá como dependência sua nas zonas rurais, além da ocupada pelos cortes e aterros, mais uma faixa de quatro metros para cada lado, a contar da crista dos cortes do pé dos aterros, faixa que, deverá achar-se sempre limpa de qualquer vegetação que não seja rasteira.

XXXIII

Nos trechos em que a estrada atravessar matas, haverá uma faixa desarborizada de 15 metros para cada lado.

XXXIV

Sempre que o leito da linha for superior aos terrenos laterais, providenciará o concessionário de modo que nos ditos terrenos não fiquem águas estagnadas fazendo para esse fim as necessárias obras de esgoto.

XXXV

Nenhum particular poderá impedir as obras de esgoto de que trata a regra precedente.

XXXVI

Serão colocados no mesmo lado da linha postes quilométricos perfeitamente fixos e com a numeração distinta, de modo a ser facilmente lida por quem passar no trem.

XXXVII

Serão também colocados indicadores de declividade em todos os começos de rampas e contra rampas, a fim de servirem de guia aos maquinistas.

Art. 88, XXXVII do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929