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Artigo 87 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 87

– Logo que tiverem sido entregues ao concessionário os documentos necessários, na forma de seu contrato, para ser iniciada a construção, deverá ele, dentro do prazo fixado, encetar as obras, atacando o serviço em diversas seções.

Art. 87 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929