Artigo 87 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 87
– Logo que tiverem sido entregues ao concessionário os documentos necessários, na forma de seu contrato, para ser iniciada a construção, deverá ele, dentro do prazo fixado, encetar as obras, atacando o serviço em diversas seções.