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Artigo 86 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 86

– Com o projeto, apresentará à empresa a aprovação do Governo as especificações gerais para execução de todos os trabalhos de construção, a tabela de preços unitários, com o modo de formação das unidades e os preços médios dos salários e matérias.

Art. 86 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929