JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 85 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

Acessar conteúdo completo

Art. 85

– Quando os estudos não tiverem sido feitos por funcionários do Estado, as peças respectivas deverão ser assinadas pelo concessionário da estrada ou pelo presidente da companhia, ou pelo representante de um ou de outro, aceito, em ato expresso, pelo Governo.

Art. 85 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929