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Artigo 83, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 83

– Para a bitola de 1 m,0, serão obedecidas, as seguintes condições técnicas:

I

A declividade máxima da linha será de 1,5 por cem, em plena linha descoberta, de 1 por cem nos túneis e de 0,25 por cem nos pátios das estações.

II

O raio mínimo das curvas será de 100 metros em plena linha, de 70 nos desvios de entrada e saída das estações e de 60 nos desvios das linhas de manobras.

III

As curvas dirigidas em sentido contrário deverão ser separadas por uma tangente de 30 metros, pelo menos.

IV

As rampas, contra rampas e patamares serão ligados por curvas verticais de raios e desenvolvimentos convenientes ou por meio de ramos de parábola de comprimentos iguais aos dos trilhos e inclinações sucessivas de 1/300.

V

Toda rampa, seguida de uma contra rampa, será separada desta por um patamar de cinquenta metros pelos menos.

VI

Poderá a estrada ser de via singela, mas terá os desvios e linhas auxiliares para o movimento dos trens.

VII

As dimensões do perfil transversal serão sujeitas à aprovação do Governo do Estado.

VIII

As valetas longitudinais terão as dimensões e declives necessários para dar pronto escoamento das águas.

IX

A inclinação dos taludes dos cortes e aterros será fixada em vista da altura destes e da natureza do terreno.

X

Sobre as grandes pontes e viadutos metálicos, bem como à entrada dessas obras, se procurará não empregar curvas de pequeno raio, nem fortes declividades.

§ 1º

– Se a bitola da linha não for de 1 m,0, serão obedecidas, as seguintes condições técnicas, nos casos extremos: Raios mínimos Bitola de 1 m,60 300 m,0 Bitola de 0 m,76 70 m,0 Rampas máximas Bitola de 1 m,60 1,0% Bitola de 0, m76 2,0%

§ 2º

– Nos casos excepcionais, de acordo com o parecer do Conselho Consultivo, as condições técnicas poderão ser modificadas.

Art. 83, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929