Artigo 82, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 82
– Tanto nos estudos como nas modificações de locação, deverão as comissões técnicas observar as seguintes prescrições para a construção da estrada, que será dividida em seções de tração, procurando-se em cada uma delas uniformizar as condições técnicas, de modo a efetuar-se o melhor aproveitamento da capacidade das locomotivas.
§ 1º
– A bitola será uma das existentes no Estado.
§ 2º
– Serão de boa qualidade os materiais empregados na execução de todas as obras e seguidos os preceitos da arte, de modo a obterem-se construções perfeitamente sólidas e duradouras.