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Artigo 82, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 82

– Tanto nos estudos como nas modificações de locação, deverão as comissões técnicas observar as seguintes prescrições para a construção da estrada, que será dividida em seções de tração, procurando-se em cada uma delas uniformizar as condições técnicas, de modo a efetuar-se o melhor aproveitamento da capacidade das locomotivas.

§ 1º

– A bitola será uma das existentes no Estado.

§ 2º

– Serão de boa qualidade os materiais empregados na execução de todas as obras e seguidos os preceitos da arte, de modo a obterem-se construções perfeitamente sólidas e duradouras.

Art. 82, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929