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Artigo 80, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 80

– Não será feita a locação de qualquer trecho da estrada, antes de realizadas as desapropriações necessárias para a construção do mesmo trecho, sem que da demora destas resulte direito à prorrogação dos prazos fixados ao concessionário.

§ 1º

– Dois meses antes de terminado o prazo para ser iniciada a construção de qualquer trecho, deverá o concessionário ter efetuado as desapropriações necessárias, do que dará conhecimento ao Governo.

§ 2º

– A faixa a desapropriar para o leito da estrada será limitada por duas linhas laterais ao eixo desta, correndo cada uma a quatro metros para fora das cristas dos cortes e do pé dos aterros, e sempre a distância mínima de seis metros (6 m,0), do trilho mais próximo.

§ 3º

– Para estações, a faixa a desapropriar dependerá do projeto aprovado e será, no mínimo, de 300 metros de comprimento por 30 de largura.

Art. 80, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929