Artigo 80, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 80
– Não será feita a locação de qualquer trecho da estrada, antes de realizadas as desapropriações necessárias para a construção do mesmo trecho, sem que da demora destas resulte direito à prorrogação dos prazos fixados ao concessionário.
§ 1º
– Dois meses antes de terminado o prazo para ser iniciada a construção de qualquer trecho, deverá o concessionário ter efetuado as desapropriações necessárias, do que dará conhecimento ao Governo.
§ 2º
– A faixa a desapropriar para o leito da estrada será limitada por duas linhas laterais ao eixo desta, correndo cada uma a quatro metros para fora das cristas dos cortes e do pé dos aterros, e sempre a distância mínima de seis metros (6 m,0), do trilho mais próximo.
§ 3º
– Para estações, a faixa a desapropriar dependerá do projeto aprovado e será, no mínimo, de 300 metros de comprimento por 30 de largura.