Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Os requerimentos e relatórios serão publicados no jornal oficial do Estado, fazendo os pretendentes às despesas; as plantas e os desenhos ficarão expostos à inspeção do público na Secretaria da Agricultura, durante quinze dias, contados da data daquela publicação.