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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 8º

– Os requerimentos e relatórios serão publicados no jornal oficial do Estado, fazendo os pretendentes às despesas; as plantas e os desenhos ficarão expostos à inspeção do público na Secretaria da Agricultura, durante quinze dias, contados da data daquela publicação.

Art. 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929