Artigo 79, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 79
– A aprovação dos estudos não importará a da colocação projetada para as estações, antes que o governo se tenha pronunciado expressamente sobre esta, por aviso da Secretaria da Agricultura ao concessionário da estrada.
Parágrafo único
– A falta deste aviso, dois meses antes de iniciada a locação do trecho compreendido na planta de que trata o nº I, do art. 77, significará aprovação tácita do projeto na parte correspondente.