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Artigo 79 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 79

– A aprovação dos estudos não importará a da colocação projetada para as estações, antes que o governo se tenha pronunciado expressamente sobre esta, por aviso da Secretaria da Agricultura ao concessionário da estrada.

Parágrafo único

– A falta deste aviso, dois meses antes de iniciada a locação do trecho compreendido na planta de que trata o nº I, do art. 77, significará aprovação tácita do projeto na parte correspondente.

Art. 79 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929