Artigo 78, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 78
– Logo que tenham sido aprovados os estudos, serão, no devido prazo contratual, iniciados os trabalhos de locação da linha.
§ 1º
– No caso de reconhecer-se a conveniência de modificações do traçado, no decurso da locação, serão estas propostas pelo concessionário ou fiscal do Governo, e aceitas, recusadas ou modificadas pela Secretaria da Agricultura.
§ 2º
– A Secretaria terá o prazo de 30 dias para resolver estas questões; não o fazendo, considerar-se-ão aprovadas as propostas.