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Artigo 78, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 78

– Logo que tenham sido aprovados os estudos, serão, no devido prazo contratual, iniciados os trabalhos de locação da linha.

§ 1º

– No caso de reconhecer-se a conveniência de modificações do traçado, no decurso da locação, serão estas propostas pelo concessionário ou fiscal do Governo, e aceitas, recusadas ou modificadas pela Secretaria da Agricultura.

§ 2º

– A Secretaria terá o prazo de 30 dias para resolver estas questões; não o fazendo, considerar-se-ão aprovadas as propostas.

Art. 78, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929