Artigo 77, Inciso XI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 77
– Os estudos de exploração serão feitos segundo as instruções estabelecidas pelo Governo e constarão ordinariamente dos seguintes documentos:
I
Planta geral da linha na escala 1:200, abrangendo uma zona de 50 a 100 metros para cada lado do eixo, conforme a declividade do terreno, com as dimensões em planos dos edifícios, lagos, lagoas ou açudes, cursos d’água, estradas de rodagem, engenhos, instalações industriais existentes e assinalando:
a
a linha da exploração e a do projeto, serão piquetadas de 20 em 20 metros, com a indicação, para a segunda, da quilometragem;
b
o relevo do terreno representado por curvas de nível equidistantes de um metro, sendo as de cota 5 e seus múltiplos figuradas com grossura especial; nas encostas com declividade superior a 20 graus de 2 em 2 metros;
c
a posição do P. C. e do P. T. de cada curva, assim como P. C. C. das curvas compostas, os graus, ângulos centrais e raios das curvas, o desenvolvimento dos alinhamentos curvos, a extensão dos alinhamentos retos;
d
a natureza do terreno, campos, montes, cursos de águas, pântanos, etc., limites das propriedades, distritos e municípios; caminhos públicos e particulares, quedas d’água, lavras, jazidas e mais elementos necessários.
II
O perfil longitudinal do projeto na escala de 1:2000 para as distâncias horizontais e 1:200 para as verticais, mostrando respectivamente por linha preta e vermelha o terreno natural e o, grade; Indicará por meio de duas linhas horizontais, traçadas abaixo do plano de comparação e do diagrama do traçado, as distâncias quilométricas contadas a partir da origem de estrada, a extensão e indicação das rampas, contrarampas e patamares e, finalmente, a dos alinhamentos e o desenvolvimento, raio, ângulo central e sentido das curvas. No perfil longitudinal e na planta será indicada a posição das estações, paradas, obras d’arte e vias de comunicação transversais.
III
Perfis transversais na escala de 1:200, em número suficiente para o cálculo do movimento de terras, de piquete em piquete.
IV
Projeto de todas as obras d’arte, necessárias para estabelecimentos da estrada, suas estações e dependências, reservatórios e caixa d’água, incluindo os tipos gerais que forem adotados. Estes projetos compor-se-ão de projeções horizontais e verticais e de seções transversais e longitudinais, na escala conveniente.
V
Relação e orçamento parcial de todas as obras d’arte com indicação das suas posições no eixo da linha, dimensões e suas especificações técnicas.
VI
Planta de todas as propriedades que for necessário adquirir por meio de desapropriação.
VII
A tabela de quantidade de escavações necessárias para executar-se o projeto, com indicação da classificação aproximada dos materiais e das distâncias médias de transporte.
VIII
A tabela dos alinhamentos, raios de curvas, cotas de declividades e suas extensões.
IX
As cadernetas autenticadas das notas das operações topográficas e geodésicas feitas no terreno.
X
Os desenhos dos trilhos e acessórios em grandeza de execução, devendo o material obedecer às especificações oficiais.
XI
Orçamento da despesa total para estabelecimento da estrada, dividido nas seguintes classes:
a
estudos definitivos;
b
locação da linha;
c
movimento da terra;
d
obras d’arte, correntes;
e
obras d’arte, especiais;
f
superestrutura das pontes, com o seu peso aproximado;
g
via permanente, com indicação do peso dos trilhos, talas, parafusos, tirefonds ou grampos, chapas e corações, dimensões dos dormentes e respectivos preços parciais;
h
estações e edifícios, orçado cada um separadamente, com os acessórios necessários, oficinas e abrigos de máquinas e carros;
i
cercas e notícia circunstanciada do material a empregar;
j
material rodante, com indicação do peso morto e vivo, mencionando-se especificamente o número de locomotivas e de veículos de todas as classes, e indicando a altura e largura dos carros, sistemas de engates, de freios, disposição de para-choques, de tal modo projetados que se possam ligar aos carros das outras estradas que com esta venham a ter tráfego mútuo;
k
telégrafo elétrico, com relação de todo o material correspondente; qualidade e grossura dos fios, peso e preço por quilômetro, sistema de isoladores, notícia dos aparelhos de recepção e transmissão e do aparelho de alarme;
l
administração da empresa, gerência da estrada e desapropriação de terrenos.
XII
Relatório geral e memória descritiva, não somente dos terrenos atravessados pelo traçado da estrada, mas também da zona mais diretamente interessada. Neste relatório e memória descritiva serão expostos, com possível exatidão, a estatística da população e da produção, o tráfego provável da estrada, o estado e a fertilidade dos terrenos, sua aptidão para as diversas culturas as riquezas minerais e florestais, os terrenos devolutos, a possibilidade e conveniência do estabelecimento de núcleos coloniais, os caminhos convergentes à estrada de ferro, ou os que convier construir e os pontos mais convenientes para estações; finalmente, a ligação com as outras vias de comunicação existentes e a influência presumível sobre elas.
§ 1º
– Os estudos, plantas e orçamentos de qualquer trecho de estrada, bem como a revalidação de estudos já feitos aprovados por ato do Secretário da Agricultura.
§ 2º
– Aprovados esses projetos com as modificações que se tornarem precisas, comunicará, dentro de oito dias, a Secretaria da Agricultura essa aprovação ao concessionário.
§ 3º
– Considerar-se-ão aprovados os estudos, para todos os efeitos, salvo o disposto nos artigos 78 e 79, desde que sejam decorridos três meses da data do recebimento deles na Secretaria, sem que tenha sido proferido qualquer despacho aprovando-os ou exigindo modificações.