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Artigo 76 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 76

– O projeto, por seções, será apresentado à Secretaria da Agricultura em três vias, das quais duas ficarão em poder desta e a outra será enviada ao concessionário.

Art. 76 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929