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Artigo 75 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 75

– O concessionário submeterá à aprovação do Governo o reconhecimento do traçado geral da linha, justificando, por exclusão fundamentada dos outros o traçado adotado.

Art. 75 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929