Artigo 75 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 75
– O concessionário submeterá à aprovação do Governo o reconhecimento do traçado geral da linha, justificando, por exclusão fundamentada dos outros o traçado adotado.