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Artigo 74 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 74

– Nas estradas que reverterem ao Governo, findo o prazo de privilégio, ao ato da aceitação precederá exame feito pelo engenheiro fiscal ou por outro designado pela administração. Qualquer falta ou estrago importante que for notado, será sanado pelo concessionário dentro de prazo razoável fixado pelo Governo. Se no último quinquênio da concessão a conservação da estrada for descurada e, intimado, o concessionário não tomar providência, o Governo do Estado terá o direito de confiscar a receita, empregando-a naquele serviço.

Art. 74 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929