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Artigo 73, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 73

– As estradas de ferro, que gozarem de favores pecuniários por parte do Estado, findo o prazo do privilégio, reverterão ao Governo, sem qualquer indenização, com todas as suas dependências, oficinas, maquinismos e material rodante.

Parágrafo único

– Se dentro do prazo marcado pelo Governo no ato da concessão, e não excedente de 30 anos, a empresa restituir ao Tesouro o montante dos auxílios recebidos, a estrada passará a constituir propriedade perpétua da mesma empresa.

Art. 73, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929