Artigo 72, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 72
– A conta especial a que se refere o art. 70 deste regulamento, será escriturada em livro próprio, que sempre estará à disposição da fiscalização da estrada, juntamente, com todos os documentos que comprovem os lançamentos feitos.
§ 1º
– Estes lançamentos só serão considerados definitivos, depois de aprovados pelo Governo do Estado, mediante tomada de contas.
§ 2º
– O Governo suspenderá a cobrança da taxa adicional de dez por cento (10%), logo que seja paga a conta de juros creditada à empresa, com aprovação do mesmo Governo.