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Artigo 72, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 72

– A conta especial a que se refere o art. 70 deste regulamento, será escriturada em livro próprio, que sempre estará à disposição da fiscalização da estrada, juntamente, com todos os documentos que comprovem os lançamentos feitos.

§ 1º

– Estes lançamentos só serão considerados definitivos, depois de aprovados pelo Governo do Estado, mediante tomada de contas.

§ 2º

– O Governo suspenderá a cobrança da taxa adicional de dez por cento (10%), logo que seja paga a conta de juros creditada à empresa, com aprovação do mesmo Governo.

Art. 72, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929