Artigo 71 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929
Acessar conteúdo completoArt. 71
– O crédito de juros, estabelecido no artigo anterior, tornar-se-á efetivo nas seguintes condições:
§ 1º
– Recairá sobre as quantias efetivamente empregadas na construção da estrada, de acordo com os orçamentos e tomada de contas aprovadas.
§ 2º
– As contas serão tomadas livres de quaisquer impostos, por semestres vencidos, nos dias 30 junho e 31 de dezembro de cada ano; porém, a liquidação definitiva, o cômputo da receita e despesa e a determinação dos juros a serem creditados à empresa serão feitos no fim de cada ano.
§ 3º
– Durante a construção os juros serão calculados sobre o capital despendido com a execução dos trabalhos de infra e superestrutura, comprovados pelos certificados das respectivas medições efetuadas pelo engenheiro fiscal, com a aquisição do material rodante necessário e aparelhos destinados ao seu reparo e conservação.
§ 4º
– Depois de aberta ao tráfego a estrada, os juros serão creditados em presença dos balanços de liquidação da receita e da despesa.
§ 5º
– Este balanço será justificado perante a comissão de tomada de contas pela apresentação dos livros de escrituração do concessionário e de todos os documentos comprobatórios da receita e da despesa.
§ 6º
– As contas, em três vias, convenientemente detalhadas e assinadas pelo concessionário, deverão ser apresentadas ao engenheiro fiscal, que procederá a exame nos documentos originais que tiverem servido de base para o seu levantamento e em todos os mais que julgar necessários, corrigindo enganos, retirando verbas que não devam figurar por não se justificar o seu emprego, quer nas contas de construção, quer nas de tráfego, e, depois da visadas, de acordo com o regulamento de fiscalização das estradas de ferro, submetê-las-á ao Governo; feita a liquidação definitiva das contas, deverá o Governo determinar as importâncias que serão lançadas a crédito e a débito da empresa, no fundo especial a que se refere o art. 70 deste regulamento.
§ 7º
– Fica expresso e entendido que o Governo só autorizará a contagem de juros sobre quantias que tenham sido despendidas com obras e material da estrada, ou com serviços que, a juízo do mesmo, forem justificáveis.