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Artigo 71 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.950 de 25 de janeiro de 1929

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Art. 71

– O crédito de juros, estabelecido no artigo anterior, tornar-se-á efetivo nas seguintes condições:

§ 1º

– Recairá sobre as quantias efetivamente empregadas na construção da estrada, de acordo com os orçamentos e tomada de contas aprovadas.

§ 2º

– As contas serão tomadas livres de quaisquer impostos, por semestres vencidos, nos dias 30 junho e 31 de dezembro de cada ano; porém, a liquidação definitiva, o cômputo da receita e despesa e a determinação dos juros a serem creditados à empresa serão feitos no fim de cada ano.

§ 3º

– Durante a construção os juros serão calculados sobre o capital despendido com a execução dos trabalhos de infra e superestrutura, comprovados pelos certificados das respectivas medições efetuadas pelo engenheiro fiscal, com a aquisição do material rodante necessário e aparelhos destinados ao seu reparo e conservação.

§ 4º

– Depois de aberta ao tráfego a estrada, os juros serão creditados em presença dos balanços de liquidação da receita e da despesa.

§ 5º

– Este balanço será justificado perante a comissão de tomada de contas pela apresentação dos livros de escrituração do concessionário e de todos os documentos comprobatórios da receita e da despesa.

§ 6º

– As contas, em três vias, convenientemente detalhadas e assinadas pelo concessionário, deverão ser apresentadas ao engenheiro fiscal, que procederá a exame nos documentos originais que tiverem servido de base para o seu levantamento e em todos os mais que julgar necessários, corrigindo enganos, retirando verbas que não devam figurar por não se justificar o seu emprego, quer nas contas de construção, quer nas de tráfego, e, depois da visadas, de acordo com o regulamento de fiscalização das estradas de ferro, submetê-las-á ao Governo; feita a liquidação definitiva das contas, deverá o Governo determinar as importâncias que serão lançadas a crédito e a débito da empresa, no fundo especial a que se refere o art. 70 deste regulamento.

§ 7º

– Fica expresso e entendido que o Governo só autorizará a contagem de juros sobre quantias que tenham sido despendidas com obras e material da estrada, ou com serviços que, a juízo do mesmo, forem justificáveis.

Art. 71 do Decreto Estadual de Minas Gerais 8.950 /1929